Cabe recurso de decisão interlocutória no JEF

Sabemos que nos juizados especiais vigora a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Contudo, no âmbito dos juizados federais a Lei 10.259/2001 foge a essa regra e prevê a possibilidade de recurso em alguns casos, especificamente, quando no curso do processo houver deferimento ou indeferimento de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela. Essa exceção está disposta nos artigos 4º e 5º da referida lei, não gerando dúvidas, sobretudo após a edição da Resolução 61, do Conselho da Justiça Federal, de 25 de junho de 2009, que estabelece às diretrizes a serem observadas no JEF.

Cabe recurso de decisão interlocutória no JEF

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Sabemos que nos juizados especiais vigora a regra da irrecorribilidade de decisão interlocutória. Contudo, os juizados especias federais, regidos pela Lei 10.259/2001, foge a essa regra e prevê a possibilidade de recurso em alguns casos, especificamente, quando no curso do processo houver deferimento ou indeferimento de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela. Essa exceção está disposta nos artigos 4º e 5º da referida lei, não gerando dúvidas, sobretudo após a edição da Resolução 61, revogada pela Resolução 347 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de junho de 2015, que estabelece às diretrizes a serem observadas no JEF.

Assim está o texto legal:

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Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Como podemos ver, o art. 4º possibilita ao juiz deferir medidas cautelares no curso do processo, quando estas se prestem a evitar um dano de difícil reparação. Sendo o intuito da norma evitar danos, não seria razoável que se interpretasse literalmente o texto, a ponto de excluir as medidas antecipatórias. Assim como também não seria sensato, restringir o recurso as hipóteses apenas de deferimento, pois, se buscamos um processo isonômico, por determinação constitucional, permitir que se recorra do deferimento, mas não do indeferimento, é desconsiderar esse principio.

O entendimento acima exposto é essencial para dar a devida interpretação ao art. 5º que efetivamente faz a previsão do recurso, determinando que, exceto nos casos do art. 4º, só as sentenças definitivas serão passíveis de recurso.  Por isso a necessidade de uma interpretação extensiva deste artigo, para não reduzir o alcance da norma, tendo em vista restar claro que o legislador disse menos do que queria dizer.

No ano de 2015, o CJF, editou a Resolução 347, que disciplinou a questão em seu art. 2º, abarcando a interpretação aludida, através de um texto claro e didático, que elimina qualquer possibilidade de se restringir o alcance da norma.

Assim dispõe a resolução:

Art. 1º Compatibilizar os regimentos internos das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados especiais federais e a atuação dos magistrados integrantes dessas turmas com exclusividade de funções, que obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta resolução.

Art. 2º Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais processar e julgar: I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela;

A parte final no inciso I do art. 2º é claro e encerra controvérsias, fundamentando o cabimento desse recurso e nos permitindo concluir que nem toda decisão interlocutória dos juizados especiais federais são irrecorríveis.