Lei Nº 13.330 de 2016 Altera o Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
O Código Penal na data de 03 de agosto de 2016 foi alterado pela Lei nº 13.330\2016, a redação atual passou a tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
A nova alteração prescreveu para o crime de subtração dos referidos animais pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O referido crime antes da nova lei cominava pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
A pena cominada para o crime de receptação é a mesma do crime de subtração, tendo como diferença que naquele além da imposição de pena de reclusão há também a pena de multa.
Lei Nº 13.330, de 2 de agosto de 2016.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Art. 2o O art. 155 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 155. …………………………………………………………..
§6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)
Art. 3o O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:
“Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2016