A Ata Notarial no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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A Ata Notarial no Novo CPC está prevista na Parte Especial, Livro I, Título I, no Capítulo XII – Das Provas, Seção III – Da Ata Notarial, em seu artigo 384. Contudo, a Ata Notarial já era prevista na lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da CF de 1988 dispondo sobre serviços notariais e de registro.
Vejamos o que diz a CF de 1988:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
A lei 8.935/94 que veio para regulamentar essas questões previu em seu artigo 7º, III a Ata Notarial.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
III – lavrar atas notariais.
Por sua vez o Novo CPC trouxe expressamente no artigo 384 a Ata Notarial como meio de prova, servindo para comprovar a existência e o modo de existir de algum fato, desde que o tabelião os presencie e lavre a citada ata que tem a seu favor presunção de veracidade, visto que tal documento terá fé pública.
Já o parágrafo único do artigo 384 do Novo CPC, para não deixar dúvidas, dispões que as imagens ou sons gravados em arquivos eletrônicos também poderão constar da ata notarial.
A título de exemplo, uma injúria praticada em uma página no facebook poderá ser acessada na presença do tabelião que lavrará a Ata Notarial, fazendo constar os insultos como ocorreram. Deve ficar claro que a ata não trata da existência do crime, mas somente pode asseverar os fatos para caso seja apagado pelo agressor, exista provas mais contundente do que um simples print da tela.
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
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