O Ônus da Prova no Novo CPC

O ônus da prova no Novo CPC está previsto no artigo 373 e trouxe importantes alterações em sua forma de distribuição no processo.

O Ônus da Prova no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 demarço de 2015.

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O ônus da prova no Novo CPC está previsto no artigo 373 e trouxe importantes alterações em sua forma de distribuição no processo, comentadas a seguir.

O artigo 373 do Novo CPC e seus incisos I e II mantiveram a mesma redação do artigo 333, I e II do CPC/73, dispondo que o ônus da prova, em regra, cabe ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existências de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Interessante novidade foi a positivação do sistema da carga dinâmica da prova trazido pelo §1º do citado artigo , o qual prevê que a distribuição do ônus da prova no Novo CPC poderá ocorrer de forma diversa, desde que o juiz o faça por decisão fundamentada e de à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Contudo, alerta o §2º que essa nova distribuição do ônus não poderá gerar situações em que a desincumbência do encargo pelaparte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Por fim, os parágrafos 3º e 4º do artigo 373 do Novo CPC também permitem que as partes convencione a distribuição diversa do ônus da prova, antes ou durante o processo, salvo quando versar sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito

§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

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