As três novas súmulas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição das súmulas 569, 570 e 571, todas referentes à matéria de direito público. As três novas súmulas do STJ foram aprovadas pela Primeira Seção, composta pela primeira e segunda turma, competente para o julgamento das matérias de direito público.

As três novas súmulas do STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição das súmulas 569, 570 e 571, todas referentes à matéria de direito público.

As três novas súmulas do STJ foram aprovadas pela Primeira Seção, composta pela primeira e segunda turma, competente para o julgamento das matérias de direito público.

Esses enunciados sumulados eram considerados apenas sinopses ou resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal, sem caráter vinculante. Porém, com a vigência do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), surge o entendimento de que passarão a vincular os juízes e tribunais. Isso ocorre em razão do disposto no artigo 927, IV do Código, que prevê o seguinte: art.927 – Os juízes e os tribunais observarão: IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

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Assim, as súmulas editadas pelo STJ serão de observância obrigatória para os juízes e tribunais, que deverão proferir suas decisões de acordo com tais enunciados.

Abaixo reproduzimos as três novas súmulas, com a indicação dos precedentes que as embasaram.

Súmula 569
“Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.” (REsp 1.041.237; REsp 196.161; REsp 652.276).

Súmula 570
“Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.” (REsp 1.344.771; AgRg no REsp 1.332.616; EDcl no AgRg no REsp 1.324.484).

Súmula 571
“A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.” (REsp 1.349.059; REsp 1.176.691; REsp 1.196.043).