DA RELATIVIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NO AUXÍLIO-DOENÇA
Inicialmente destaca-se que o instituto da manutenção da qualidade de segurado está prevista no artigo 15 da Lei nº 8213\91 e ocorre quando o indivíduo encontra-se filiado e amparado pela Previdência Social mesmo sem recolher contribuições previdenciárias é o chamado período de graça. Durante esse período o segurado tem preservado todos os seus direitos previdenciários junto à Previdência Social.