A Conexão no Novo CPC
A Conexão no Novo CPC vem prevista no Título III – Da Competência Interna, Capítulo I – Da Competência, seção II – Da Modificação da Competência, em seus artigos 54 e 55.
Este espaço é dedicado a notícias e artigos jurídicos relativo ao Novo CPC, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que entrou em vigor na data de 18/03/2016. O Novo CPC trouxe diversas mudanças no direito processual brasileiro, as quais exigem um maior aprofundamento do profissional.
É com a intenção de ajudar a difundir o conhecimento sobre o Novo CPC que compartilhamos todo conteúdo a que temos acesso, sendo também uma forma de diminuir a dependência que o estudante de direito tem dos grandes manuais que atualmente ainda existe. Não se pretende excluir a necessidade da leitura de uma boa doutrina especializada, mas sim suscitar dúvidas e fazer pequenos esclarecimentos pontuais, tudo sem desembolsar grandes somas em dinheiro, bastando ter acesso a internet.
A Conexão no Novo CPC vem prevista no Título III – Da Competência Interna, Capítulo I – Da Competência, seção II – Da Modificação da Competência, em seus artigos 54 e 55.
O Julgamento Antecipado do Mérito no Novo CPC veio para substituir o antigo “Julgamento antecipado da Lide” que era previsto no CPC/ 73, hoje revogado.
O Dano Moral no Novo CPC sofreu algumas mudanças em seu regramento, ocorrendo pequenos ajustes que trarão maior responsabilidade quando o assunto for indenização, o que será brevemente comentado neste post.
O Princípio da Duração Razoável do Processo no Novo CPC está previsto no seu artigo 4º, mas isso não quer dizer que seja uma novidade no nosso ordenamento jurídico, isso porque a Constituição Federal de 1988 já o previa em seu artigo 5º, LXXVIII. Portanto, o Novo CPC não inova na questão, apenas reforça esse direito.
As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito no Novo CPC estão previstas no artigo 485, I a X.
Os casos elencados no referido artigo tratam-se de decisões terminativas, uma vez que estão entabulados no artigo 203, § 1º do Novo CPC, que enuncia o conceito de sentença. Por isso, o recurso cabível para atacar a decisão é o de apelação, conforme dispõe o caput do artigo 1.009.
Assim, estando presente uma destas hipóteses no caso concreto, o juiz extinguirá o processo sem apreciar o mérito, significando que não houve acolhimento ou rejeição do pedido do autor, podendo este intentar novamente a propositura da ação por autorização expressa do caput do artigo 486 do Novo CPC.
A execução de alimentos no Novo CPC vem tratada no Título II, Capítulo VI, artigos 911, 912 e 913.
O artigo 911 dispões que nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O juízo competente para o ajuizamento da ação de execução no Novo CPC vem previsto no Livro II, Título I, capítulo III, nos seus artigos 781 e 782.
O artigo 781 dispõe que a execução de título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se as seguintes regras:
As ações de família no Novo CPC ganharam um procedimento diferenciado das demais. Esse procedimento vem previsto no Livro I, Título III capítulo X, em seus artigos 693 a 699.
O artigo 693 do Novo CPC inicia o assunto disponde que “As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.”. Porém, o seu parágrafo único faz algumas resalvas ao dispor que “A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.”.
A incompetência do juízo no Novo CPC sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, matéria que vem tratada nos artigos 64, 65 e 66 do Código.
O artigo 64 do Novo CPC apresenta a grande alteração promovida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.
O Novo CPC trouxe importante mudança na ordem de julgamento dos processos. Contudo, essa mudança perdeu considerável relevância devido a aprovação da lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, que alterou o artigo 12 da lei 13.105/2016.
O caput do artigo 12 do Novo CPC, na sua versão original, assim era redigido: “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”. Após a alteração feita pela lei 13.256/2016, o caput do artigo 12 passou a ter a seguinte redação: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”.