CÓDIGO CIVIL É ALTERADO PELA NOVA LEI Nº 13.811/2019

O Código Civil é alterado pela Lei nº 13.811/2019 sancionada e aprovada pelo Presidente Jair Bolsonaro nesta quarta-feira, 13/03/2019. A lei veda o casamento de menores que não atingiu a idade núbil, ou seja, menores de 16 (dezesseis) anos.

 CÓDIGO CIVIL É ALTERADO PELA NOVA LEI Nº 13.811/2019

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O Código Civil é alterado pela Lei nº 13.811/19 sancionada e aprovada pelo Presidente Jair Bolsonaro nesta quarta-feira, 13/03/2019. A lei veda o casamento de menores que não atingiu a idade núbil, ou seja, menores de 16 (dezesseis) anos.

A lei alterou o artigo 1.520 que permitia o casamento de menores de 16 anos para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

O Projeto de Lei foi de autoria da ex-deputada federal Laura Carneiro, segundo ela “o estudo capitaneado pela Organização Governamental Promundo o Brasil é o quarto país com maior números de casamentos infantis. Três milhões de mulheres afirmaram ter casado antes do 18 anos.”

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Observa-se que tal artigo já estava ultrapassado e merecia uma reforma, vez que a sociedade se encontra em outros tempos e permitir o casamento de quem não atingiu a idade núbil em caso de gravidez, como bem destacado pela ex-deputada federal, vem trazendo graves “prejuízos psicológicos e sociais deste tipo de união, incompatível com o nível de desenvolvimento psicossocial de crianças. ”

Quanto a possibilidade de  casamento para evitar  imposição  ou cumprimento de pena criminal foi eliminada pela Lei 11.106/2005 que alterou o artigo 107 do Código Penal, assim, apesar de, ainda,  se encontrar  no Código Civil,  não existe mais essa possibilidade  em  nosso ordenamento jurídico e este foi um dos questionamentos  trazidos pela autora no Projeto de Lei nº 7119/2017, argumentando que a manutenção do texto na lei civilista “atenta tanto contra a dignidade das crianças quanto contra a imagem do país no exterior”, razão pela qual esta parte do texto deveria ser suprimido do artigo.

Com a inovação da lei, o artigo 1.520 passou a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. “      

Saliente-se que o artigo foi revogado parcialmente, visto que a parte que prevê o casamento por adolescentes com idade de 16 e 17 anos com autorização dos pais não sofreu modificação na redação.

Veja o texto completo da lei:

LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019.

Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de março de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Luiz Cury Carazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019.                                                                                                                                             

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