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Concurso para juíz federal se restringirá a doutrina e jurisprudência dominante

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Concurso para juiz federal se restringirá a doutrina e jurisprudência dominante.

Concurso para Juiz Federal

Uma boa notícia para os estudantes que pretendem ingressar na carreira de juiz federal.

O Conselho da Justiça Federal editou a Resolução 407 de 10/06/2016, publicada no dia 15 de junho, a qual modificou a Resolução 67/2009, ato normativo que trata da regulamentação do processo seletivo de cargos para juízes federais.

A alteração realizada pelo Conselho consiste em cobrar no concurso para juiz federal apenas questões relativas à doutrina e jurisprudência dominante, assim os candidatos não precisarão mais se preocupar em estudar as inúmeras correntes doutrinárias minoritárias, o que torna mais difícil a vida do estudante para este cargo. Até porque, além da extensa matéria prevista no edital teriam ainda que se preocupar em estudar as ramificadas e infinitas correntes minoritárias.

Segue abaixo sem os anexos a Resolução 407 de 10/06/2016:

Detalhes da edição e a publicação da Resolução estão no Portal da Justiça Federal.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DOU de 15/06/2016 (nº 113, Seção 1, pág. 72)

Dispõe sobre a alteração do art. 6º, do anexo I e da inclusão do anexo II na Resolução CJF nº 67, de 3 de julho de 2009, que trata sobre normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal.O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº CJF-PPN-2013/00026, aprovado na sessão realizada em 6 de junho de 2016, resolve:

Art. 1º – Alterar o art. 6º, o anexo I e incluir o anexo II na Resolução CJF nº 67, de 3 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 137, do dia 24 subsequente, nos seguintes termos:

“Art. 6º – […]

[…]

§ 1º – Na segunda etapa do concurso também fará parte do programa o conteúdo sobre noções gerais de Direito e formação humanística, conforme anexo II.

§ 2º – O programa base constante do anexo I não exclui a possibilidade de os Tribunais Regionais Federais, respeitando o conteúdo padronizado, fazerem as adequações necessárias.

§ 3º – As questões integrantes das fases seletivas deverão ter, por princípio, a verificação objetiva de habilidades essenciais às funções do cargo, com base em doutrina e jurisprudência dominantes, além dos aspectos legais que envolvem as finalidades específicas da avaliação”. (NR)

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando os concursos em andamento.

Min. FRANCISCO FALCÃO

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