DA RELATIVIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NO AUXÍLIO-DOENÇA

Inicialmente destaca-se que o instituto da manutenção da qualidade de segurado está prevista no artigo 15 da Lei nº 8213\91 e ocorre quando o indivíduo encontra-se filiado e amparado pela Previdência Social mesmo sem recolher contribuições previdenciárias é o chamado período de graça. Durante esse período o segurado tem preservado todos os seus direitos previdenciários junto à Previdência Social.

DA RELATIVIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NO AUXÍLIO-DOENÇA

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Em post anterior já foi abordado o instituto da manutenção e perda da qualidade de segurado, recomenda-se a leitura para uma melhor compreensão da matéria.

Inicialmente destaca-se que o instituto da manutenção da qualidade de segurado está prevista no artigo 15 da Lei nº 8213\91 e ocorre quando o indivíduo encontra-se filiado e amparado pela Previdência Social mesmo sem recolher contribuições previdenciárias é o chamado período de graça. Durante esse período o segurado tem preservado todos os seus direitos previdenciários junto à Previdência Social.

Havendo a perda dessa qualidade o segurado deixa de fazer jus alguns benefícios previdenciários como ocorre na aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte, por exemplo.

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Contudo, a Lei 8213\91 faz uma ressalva no caso da pensão por morte, prevendo que esta será concedida ainda que o falecido tenha perdido a qualidade de segurado, desde que ele tenha cumprido a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade. Artigo 102, § 2º.

Como se vê a perda da qualidade de segurado também não obsta a concessão por aposentadoria por idade quando o segurado já tenha vertido o número de 180 (cento e oitenta) contribuições à Previdência Social. Lei nº 10.666\03, artigo 3º, § 1º.

O número de 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias é exigido para os segurados com inscrição posterior a edição da Lei nº 8213\91 e aos inscritos anteriormente a edição desta lei deverão observar a tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213\91.

Já nos casos dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença a lei não excetuou qualquer condição para a concessão dos mesmos como fez na pensão por morte e para aposentadoria por idade, mesmo que o segurado tenha alcançado o número de contribuições exigidas para a concessão da aposentadoria por idade não faria jus a tais benefícios.

No caso em comento percebe-se que as situações são semelhantes, mas o tratamento dado aos segurados com incapacidade comprovada (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) para com aqueles em que a incapacidade é presumida (aposentadoria por idade) é totalmente desigual e desarrazoado.

Observa-se que o segurado aposentado por invalidez ou em auxílio-doença não tem a mínima condição de exercer a atividade laboral, já as pessoas aposentadas por idade muitas das vezes ainda possuem vigor para o trabalho, inclusive algumas dão continuidade ao trabalho, o que é impossível para os segurados que se encontram na aposentadoria por invalidez ou no auxílio-doença.

Outra injustiça cometida com os segurados incapacitados que sempre contribuíram com a Previdência Social e recolheram 180 (cento e oitenta) ou mais contribuições previdenciárias no momento que mais necessitam da cobertura dos benefícios previdenciários, estes lhes são negados por perda de qualidade de segurado, mas o segurado que verteu apenas uma contribuição será amparado por tais benefícios quando estiver incapaz para atividade laboral.

Os interpretes e aplicadores do direito visualizando tamanha discrepância e injustiça entre os segurados passaram a entender e aplicar por analogia o artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.666\90 para conceder a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença aos beneficiários que tenham perdido a qualidade de segurado, mas que cumpriram a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade.

Segue abaixo decisões defendendo tal tese:

 

  • PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANALOGIA. ART. 3º DA LEI Nº 10.666/03. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 201, I DA CF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. I – Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352/2001. II – Para o ajuizamento de ação previdenciária não é necessário o prévio exaurimento das vias administrativas (Súmula 09 do E. TRF da 3ª Região). III – A questão dos reflexos da perda da qualidade de segurado nos benefícios por incapacidade não se trata de relação que o legislador tenha procurado regular negativamente. IV – São manifestas as relações de semelhança entre a situação de perda da qualidade de segurado na aposentadoria por idade (incapacidade presumida) e a situação de perda da qualidade de segurado nos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (incapacidade comprovada), tendo em vista que ambos benefícios objetivam a proteção da incapacidade laborativa, além do que a proteção social referente à incapacidade laborativa por invalidez e doença encontra-se prevista no mesmo dispositivo constitucional (art. 201, inciso I, da CF/88) que também se destina à proteção social do evento idade avançada. V – A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se já havia sido cumprida a carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Integração do direito para preenchimento de lacuna por analogia, em razão das situações previstas no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003. VI – Com a edição da EC nº 20/98 a previdência social brasileira passou a ter caráter nitidamente contributivo, não se justificando, portanto, que, em virtude da perda da qualidade de segurado, sejam desprezadas, nos benefícios por incapacidade, as contribuições já vertidas ao sistema por período equivalente ao prazo de carência estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, ou seja, o maior prazo de carência mínima estabelecido pela legislação previdenciária, ou equivalente aos prazos da tabela prevista no art. 142 da mesma lei. VII – O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da publicação da Lei nº 10.666/03. VIII – A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região IX – Os juros moratórios devem ser computados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão. X – Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. XI – Os honorários periciais devem ser fixados nos termos da Resolução nº 281/2002, do E. Conselho da Justiça Federal. XII – Tendo em vista a ocorrência de erro material na r.sentença recorrida, quanto à condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, torna-se imperativa a sua exclusão, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. XIII – A autarquia está isenta de custas e emolumentos. XIV – Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu parcialmente provida. Erro material conhecido de ofício.(TRF-3 – AC: 45608 SP 2002.03.99.045608-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 05/10/2004, DÉCIMA TURMA).

 

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANALOGIA. ART. 3º DA LEI Nº 10.666/03. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 201, I DA CF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I – Não importa em julgamento “extra-petita” a concessão de auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, uma vez comprovada a incapacidade laboral parcial do autor. II – A autarquia deverá submeter o autor à reabilitação para o exercício de outra função, de modo a garantir sua subsistência, conforme dispõe o art. 62 da Lei 8213/91. III – Tendo em vista a atividade habitual do autor, associada à enfermidade relatada no laudo judicial, há que se concluir que há incapacidade laboral de forma parcial, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença a partir da perícia médica judicial. (Precedentes do STJ). IV – A questão dos reflexos da perda da qualidade de segurado nos benefícios por incapacidade não se trata de relação que o legislador tenha procurado regular negativamente. V – São manifestas as relações de semelhança entre a situação de perda da qualidade de segurado na aposentadoria por idade (incapacidade presumida) e a situação de perda da qualidade de segurado nos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (incapacidade comprovada), tendo em vista que ambos benefícios objetivam a proteção da incapacidade laborativa, além do que a proteção social referente à incapacidade laborativa por invalidez e doença encontra-se prevista no mesmo dispositivo constitucional (art. 201, inciso I, da CF/88) que também se destina à proteção social do evento idade avançada. VI – A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se já havia sido cumprida a carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Integração do direito para preenchimento de lacuna por analogia, em razão das situações previstas no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003. VII – Com a edição da EC nº 20/98 a previdência social brasileira passou a ter caráter nitidamente contributivo, não se justificando, portanto, que, em virtude da perda da qualidade de segurado, sejam desprezadas, nos benefícios por incapacidade, as contribuições já vertidas ao sistema por período equivalente ao prazo de carência estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, ou seja, o maior prazo de carência mínima estabelecido pela legislação previdenciária, ou equivalente aos prazos da tabela prevista no art. 142 da mesma lei. VIII – O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da publicação da Lei nº 10.666/03. IX – A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região X – Os juros moratórios devem ser computados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão, observada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002, pendente de elaboração de Acórdão). XI – Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. XII – Os honorários periciais devem ser fixados nos termos da Resolução nº 281/2002, do E. Conselho da Justiça Federal. XIII – A autarquia está isenta de custas e emolumentos. XIV – Benefício que deve ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada ao “caput” do artigo 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02. XV – Apelação do réu parcialmente provida. Recurso da autora improvido.(TRF-3 – AC: 25795 SP 2004.03.99.025795-5, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2004, DÉCIMA TURMA)

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