SUSPENSÃO DE PRAZO PARA ADVOGADAS GESTANTES NO NOVO CPC

O Novo CPC no dia 28 de novembro de 2016 sofreu mais uma alteração, desta vez a reforma foi para garantir alguns direitos mais que devidos às advogadas gestantes e adotantes.

ALTERAÇÃO NO NOVO CPC: SUSPENSÃO DE PRAZO PARA ADVOGADAS GESTANTES, LACTANTES E ADOTANTES.

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Lei 13.105 de 16 de março de 2015.

O Novo CPC no dia 28 de novembro de 2016 sofreu mais uma alteração, desta vez a reforma foi para garantir alguns direitos mais que devidos às advogadas gestantes e adotantes.

O Novo CPC foi alterado em seu artigo 313 pela Lei nº 13.363\2016 que passou a assegurar às advogadas, após o parto ou adoção, que o prazo de suspensão do processo de 30 (trinta) dias, quando elas forem às únicas patrocinadoras da causa. Contudo, se houver mais procuradores na causa o prazo não será suspenso.

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A nova lei também previu a suspensão do processo no prazo de 08 (oito) dias para os advogados que se tornarem pai ou adotante e forem os únicos procuradores da causa.

Para requerer a suspensão do processo o advogado ou advogada deverá apresentar a certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou o termo judicial que tenha concedido a adoção.

Exige-se ainda que advogado (a) notifique o cliente acerca do pedido de suspensão do processo.

O prazo de suspensão será contado a partir da apresentação dos documentos elencados acima.

Art. 313.  Suspende-se o processo:

(…)

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;       

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai;

(…)

§ 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§7oNo caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

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