A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E O DIREITO DO CONSUMIDOR – Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Neste post vamos comentar o direito que o consumidor tem a devolução em dobro de todo o valor cobrado indevidamente e que está previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Antes de partirmos para o texto da lei, pensemos no seguinte exemplo: um consumidor de energia elétrica que paga suas contas em dia, nunca atrasou. Só que, um belo dia, esse consumidor é cobrado duas vezes pela mesma fatura e sem perceber paga a conta em duplicidade. Nessa caso não temos dúvidas de que a segunda cobrança foi indevida, sendo certo ter o consumidor direito ao ressarcimento dessa quantia. Mas como seria essa devolução? De forma simples ou em dobro? Para responder essa pergunta vamos a lei.
O CDC dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, no exemplo dado, o consumidor teria direito a receber em dobro o valor que pagou indevidamente. Percebam que a lei se contenta com a mera cobrança indevida, não exigindo o efetivo pagamento.
Entretanto, o judiciário não tem entendido dessa forma, pois vem proferindo decisões no sentido de que para repetição em dobro não basta a cobrança, mas sim o efetivo pagamento, interpretação questionável por ser contrária aos interesses do consumidor, parte mais fraca na relação.
Mas a exigência do pagamento não é a pior interpretação que o judiciário vem fazendo. Isso porque, não raro ver decisões que, além o efetivo pagamento indevido, também estão exigindo a prova de má fé do fornecedor, criando mais um obstaculo a efetivação do direito desse consumidor lesado e que não tem previsão legal, sendo totalmente contrário ao espírito do Código de Proteção ao Consumidor.
Por fim, manifestamos aqui nosso entendimento de não haver necessidade do pagamento indevido para repetição, em dobro, do indébito, bastando assim a mera cobrança indevida, sendo descabida e absurda a exigência da comprovação da má fé do fornecedor.