Código Penal – Decreto-Lei de nº 2.348 de 7 de dezembro de 1940.
Qual é a diferença entre Erro de Tipo e Erro de Proibição?
ERRO DE TIPO – Este instituto penal está previsto no artigo 20 do Código Penal e tem como fundamento o desconhecimento do tipo fático, ou seja, o agente desconhece a situação fática que o circunda, não verificando em sua conduta a presença dos elementos do tipo.
Exemplo: Y leva para casa, equivocadamente, a mochila de X, acreditando ser a sua, vez que as mochilas são muito parecidas. Assim, Y não responderá pelo furto do artigo 155 do Código Penal, já que no momento de seu comportamento desconhecia as elementares do tipo “coisa alheia móvel”.
O erro de tipo pode ser escusável e inescusável.
No erro de tipo escusável exclui-se o dolo. Se for inescusável o sujeito responde a título de culpa, caso se admita o crime culposo.
ERRO DE PROIBIÇÃO – No erro de proibição, disciplinado no artigo 21, caput, do Código Penal, o sujeito tem conhecimento da situação fática que o cerca, porém desconhece o caráter ilícito da sua conduta. Ou seja, o sujeito sabe o que faz e acha que seu comportamento está de acordo com a lei, quando na verdade sua conduta é ilícita.
Exemplo: sujeito holandês que está a passeio no Brasil e pensa ser aqui permitido, assim com na Holanda, fazer uso da maconha.
Efeitos do erro de proibição – Se o erro de proibição for escusável ou inevitável, exclui a culpabilidade, ante a ausência do elemento da potencial consciência da ilicitude. Já no erro inescusável ou evitável, subsiste o crime e consequentemente a culpabilidade. Assim, o sujeito não é isento de pena como no erro escusável ou inevitável, neste caso aplica-se a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3.