DO IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA POR INADIMPLÊNCIA
O aluno com mensalidades escolares em atraso pode ser impedido de renovar sua matrícula junto à instituição de ensino?
Segundo o artigo 5o da Lei nº 9870\99 que regula as mensalidades escolares, a instituição de ensino poderá obstar a renovação de matrícula por inadimplência.
Entretanto, se houver negociação do débito, bem como a quitação da primeira parcela da transação o aluno não poderá ser impedido de renovar a matrícula escolar.
A referida lei dispõe ainda que o desligamento do aluno inadimplente só poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, se no ensino superior, ao final do semestre letivo e durante o semestre ou ano letivo a instituição de ensino não poderá suspender as provas escolares, reter documentos escolares ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas, sob a argumentação de inadimplência. Art. 6º da Lei nº 9870\99
O inadimplemento contratual também não poderá ser motivo para o estabelecimento educacional não expedir os documentos de transferência do aluno.
E a jurisprudência vem se mantendo firme no entendimento de negar o pedido de renovação de matrícula por inadimplência do contratante.
1- ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PEDIDO NEGADO. MEDIDA AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. I. Não havendo comprovação nos autos do regular adimplemento da dívida do estudante junto à instituição de ensino, a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99. Precedentes desta Corte (AC-2008.43.00.001077-1, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 16.2.2009) e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp-553.216, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2004). II. Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 – AMS: 00104696520144013811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/02/2015)
2- APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. ALUNO INADIMPLENTE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA NEGADO. LEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. “O estabelecimento de ensino superior está autorizado a indeferir pedido de matrícula formulado por aluno comprovadamente inadimplente.” (…). (Apelação cível n. , de Armazém, relator o desembargador Luiz Cézar Medeiros, j. em 10.6.2009). (TJ-SC – MS: 74161 SC 2010.007416-1, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 27/05/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível n. , de Lages).
3- Responsabilidade civil – Contrato de prestação de serviços educacionais – Débito pendente – Impossibilidade de a aluna realizar a renovação da matrícula – Danos morais. É lícito à instituição de ensino não renovar a matrícula de aluno inadimplente. Inteligência dos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei n.º 9.870/99. Ação improcedente. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP – APL: 00247385520108260405 SP 0024738-55.2010.8.26.0405, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 27/04/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2015).
4- APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALUNO INADIMPLENTE. As instituições de ensino podem negar a renovação de matrícula de aluno inadimplente. Conseqüentemente, podem vedar ao educando não matriculado, o acesso às dependências da faculdade e a frequência às atividades acadêmicas. Inteligência dos artigos 5º e 6º da Lei 9.870/99. (TJ-MG – AC: 10024097521918001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 08/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013).
5- DIREITO CIVIL. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. CURSO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NAS AULAS. SENTENÇA MANTIDA. I. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTÁ AUTORIZADA A RECUSAR A MATRÍCULA DO ALUNO INADIMPLENTE, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.870/99. II. A MENCIONADA LEI PROÍBE É QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO ADOTE, NA FLUÊNCIA DO PERÍODO LETIVO, MÉTODOS COERCITIVOS UNILATERAIS PARA O RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES DEVIDAS PREJUDICANDO, DESSE MODO, O DESEMPENHO ESCOLAR DO ALUNO. III. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF – APC: 20110510070747 DF 0006992-10.2011.8.07.0005, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2013 . Pág.: 192)