Empresa no Simples está isenta da retenção de 11% para o INSS

As empresas prestadoras de serviços optantes pelo simples nacional não estão sujeitas a retenção da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) para o INSS prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, em regime de substituição tributária, por incompatibilidade entre os sistemas.

Empresa no Simples está isenta da retenção de 11% para o INSS

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As empresas prestadoras de serviços optantes pelo simples nacional não estão sujeitas a retenção da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) para o INSS prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, em regime de substituição tributária, por incompatibilidade entre os sistemas.

“Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.”

Isso se dá porque na sistemática de arrecadação do simples nacional a empresa faz o recolhimento dos tributos em guia única, de forma simplificada, sendo incoerente sua sujeição a retenção pelo tomador do serviço da contribuição previdenciária, essa que já está incluída na tributação sobre o faturamento da prestadora do serviço.

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Em recente decisão no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014242-24.2018.4.03.000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou esse entendimento, deferindo liminar para suspensão da retenção da alíquota de 11% sobre valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

O relator do caso, o Desembargador Federal Valdeci dos Santos, afirmou que ” A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de serviços, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo SIMPLES nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no art. 13 da Lei Complementar 123/06:

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”.

Na decisão ainda foi destacado que a questão já foi pacificada em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça e editada a Súmula 425 com o seguinte teor:

“A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.”

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