Quais são as hipótese de emancipação? – Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002).
Pergunta muito frequente é “Quais são as hipótese de emancipação?”. Neste post vamos fazer um breve comentário sobre as hipóteses de emancipação que estão previstas no Código Civil, especificamente em seu artigo 5º.
Pois bem! O caput do artigo 5º do Código Civil dispõe que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando, a partir de então, a pessoa será considerada plenamente capaz e poderá praticar todos os atos da vida civil sem a necessidade de assistência ou representação.
No entanto, o parágrafo único do referido artigo traz nos incisos I a V quais são as hipóteses de emancipação, dispondo que cessará a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Veja também: Quem é emancipado pode tirar Carteira de habilitação?