O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem a indenizar em danos morais no valor de R$ 30 mil reais a ex-namorada por agredi-la.
A mulher propôs uma ação indenizatória em face do ex-namorado e de um primo dele pleiteando a condenação de ambos em danos morais e danos materiais em desfavor somente do agressor.
Sustenta a mulher que ela, o ex-namorado e um primo dele voltavam de uma festa e no caminho o ex recebeu uma mensagem no celular e quando a mesma pegou o aparelho para avisá-lo, o agressor passou a desferir contra ela ofensas verbais e físicas.
Afirma, ainda, que o primo do agressor mesmo tendo presenciado as agressões nada fez para impedi-las, sendo certo que o primo desceu em seu destino e ela foi impedida de descer junto com ele e por volta das 02 horas da manhã foi “jogada” para fora do veículo no meio da rodovia.
O juiz de 1ª instância julgou procedente os pedidos, condenando o agressor a ressarcir o valor de R$ 893,67 (oitocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) referentes aos gastos com os medicamentos e em danos morais o ex-namorado e o primo foram condenados a pagar R$ 10 mil cada um.
Contudo, o primo do agressor e a ex-namorada agredida interpuseram Recurso de Apelação.
No recurso a mulher requereu a reforma da sentença para majorar o valor dos danos morais, alegando que as agressões sofridas foram graves, inclusive teve que fazer cirurgia plástica no nariz.
No caso do homem, parente do agressor, afirmou em sua defesa não ter ficado provado o cometimento de ato ilícito por ele, além disso requereu a diminuição do valor dos danos morais arbitrados pelo magistrado, aduzindo que se a condenação solidária se manter é como se reconhecesse que o ato ilícito praticado pelo ex-namorado seria de menor relevância em relação a omissão de socorro cometida por ele.
O TJMG acolheu as razões de ambos os apelantes. No caso do primo do agressor, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator, reformou a sentença e não o condenou em danos morais, aduzindo que “mesmo que o apelante tenha presenciado alguma agressão à autora e nada feito para intervir, tal conduta, ainda que censurável e passível de apuração na esfera própria, não autoriza, por si só, que a ele se impute culpa pelas agressões cometidas por outrem.”
Em relação a ex-namorada agredida o relator majorou os danos morais no importe de R$ 30 mil, sustentando que as lesões sofridas por ela foram graves, já que teve o nariz fraturado e precisou de intervenção cirúrgica.
O relator afirmou, ainda, que ”o grau de reprovabilidade da conduta do primeiro requerido é agravado ao se considerar se tratar de uma violência praticada por um homem contra uma mulher dentro do contexto de um relacionamento amoroso. Assim, quando nos deparamos com casos como o presente, para a fixação da indenização devem ser observados o grau da ofensa e do dano, bem como a condição econômica e financeira das partes, sendo que o valor não pode ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, mas, por outro lado, deve ser suficiente a punir ofensor, de forma a persuadi-lo à repetição de prática extremamente condenável.”
”Com base nos supracitados parâmetros, entendo que o valor arbitrado em sentença (R$10.000,00 para o agressor) não atende ao caráter punitivo do dano moral, de modo que, levando em conta a gravidade das lesões e a condição do agressor, que se qualifica como renomado médico na área oncológica (fl. 105), entendo razoável e proporcional a majoração do valor indenizatório para R$30.000,00 (trinta mil reais).”
Processo nº: 0062223-78.2017.8.13.0026