impossibilidade de incapacidade absoluta por enfermidade ou deficiência mental

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O Informativo nº 694 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 03 de maio de 2021, traz uma decisão emblemática que reflete a evolução da jurisprudência brasileira na interpretação dos direitos das pessoas com deficiência ou enfermidade mental, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A decisão, proferida no Recurso Especial nº 1.927.423 – SP, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, versa sobre a impossibilidade de declarar a incapacidade absoluta de adultos em razão de enfermidade ou deficiência mental, marcando uma importante mudança de paradigma na proteção jurídica desses indivíduos.

A controvérsia central no recurso especial residia na determinação da capacidade civil de um adulto que, em decorrência de enfermidade permanente, foi considerado inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A ação inicial buscava a interdição do genitor do requerente, que sofria de demência por doença de Alzheimer, e o reconhecimento de sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme então previsto nos artigos 3º e 4º do Código Civil.

No entanto, a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, promoveu mudanças significativas no regime das incapacidades, restringindo a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos e eliminando as hipóteses de deficiência mental ou intelectual que anteriormente justificavam a declaração de incapacidade absoluta. O Estatuto visa assegurar e promover, em igualdade de condições com as demais pessoas, a inclusão social e o exercício da capacidade civil das pessoas com deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial.

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Diante disso, a decisão do STJ reiterou que, a partir da vigência do Estatuto, não é mais possível declarar adultos com enfermidade ou deficiência mental como absolutamente incapazes. Isso representa um avanço no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. Ademais, o instituto da curatela passou a ser aplicado de forma excepcional, apenas nos casos e na medida necessária para proteger os interesses do indivíduo, destacando-se que a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Esta decisão evidencia a necessidade de uma interpretação do Direito que considere os avanços legislativos e sociais na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. A Lei nº 13.146/2015 e a decisão em análise do STJ reforçam a ideia de que a capacidade civil deve ser entendida sob a ótica da inclusão, garantindo-se às pessoas com deficiência a maior autonomia possível, em conformidade com suas condições e necessidades individuais. A jurisprudência, ao seguir este caminho, contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos têm assegurado o direito de participar plenamente da vida civil.

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