Intervenção de Terceiros e a Oposição no Novo CPC

O Novo CPC reformulou a Intervenção de terceiros, não prevendo mais como uma de suas modalidades a Oposição e a Nomeação a Autoria, que , porém, continuam existindo, mas com outra natureza jurídica. Por outro lado, o novo Código manteve a Assistência, a Denunciação a Lide, o Chamamento ao Processo e acrescentou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Amicus Curiae, que estão disciplinadas do art. 119 ao art. 138.

Intervenção de Terceiros e a Oposição no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.Novo CPC

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Novo CPC reformulou a Intervenção de terceiros, não prevendo mais como uma de suas modalidades a Oposição e a Nomeação a Autoria, que , porém, continuam existindo, mas com outra natureza jurídica. Por outro lado, o novo Código manteve a Assistência, a Denunciação a Lide, o Chamamento ao Processo e acrescentou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Amicus Curiae, que estão disciplinadas do art. 119 ao art. 138.

Neste post trataremos da Oposição, que, no que pese não ser mais considerada uma modalidade de Intervenção de Terceiros, assim o era classificada no CPC/73, que tratava da matéria do art. 56 ao art. 61. Já no Novo CPC, vem prevista no Título III, Capítulo VIII, art. 682 ao 686, como procedimento especial.

A Oposição será cabível quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, até ser proferida a sentença, devendo ser as ação dirigida a ambas as partes, e terá como seus requisitos os exigidos para a respectiva demanda. Como é distribuída por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em prazo dobrado, pela existência de advogados distintos. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

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Caso a oposição seja admitida, ela será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Porém, se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Como cabe ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, deverá conhecer desta em primeiro lugar, tendo em vista que a sua solução interfere diretamente no resultado que terá a primeira ação.

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