Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Neste post são indicados links de videoaulas sobre as mudanças trazidas pelo Novo CPC, que foram disponibilizadas no youtube e são ministradas pelo Professor Fredie Didier Junior. São 67 aulas, organizadas em 7 posts, sendo que 6 deles contém 9 links e o último 13, todos sobre as mudanças trazidas pelo Novo CPC. E, abaixo de cada link você encontrará uma pequena descrição do que vai ser falado na aula.
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Essa é a parte 1 de 7.
Aula 1: https://www.youtube.com/watch?v=pn2vKwLKarY
- O vídeo começa falando do Fórum Permanente de Processualista Civis (FPPC), que aprovou mais de 300 enunciados sobre o Novo CPC. Depois inicia a aula comentando os artigos 1º e 3º, normas fundamentais.
Aula 2: https://www.youtube.com/watch?v=fUMGaneiylg
- A aula fala sobre o Princípio da Primazia da Solução de Mérito, o Princípio da Efetividade, previstos no art. 4º do Novo CPC, e o dever do juiz em zelar pelo efetivo contraditório, disposto no art. 7º do Novo CPC.
Aula 3: https://www.youtube.com/watch?v=xwSaEExiCEk
- A aula fala sobre o dever de comportar-se no processo de acordo com a boa-fé, presente no art. 5º do Novo CPC, fazendo a distinção de boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva. Também explica a má-fé, o abuso de direito, o comportamento contraditório e a supressio, todos como formas de concreção da boa-fé processual.
Aula 4: https://www.youtube.com/watch?v=qb4cbDOBGDk
- A aula fala sobre o contraditório, previsto nos artigos 10º e 9º, cita o art. 491 (na verdade o art. 493) e o art. 932 (na verdade o art. 933), além de ressaltar que o parágrafo único do art. 9º, todos do Novo CPC, traz um rol exemplificativo das possibilidades em que as regras do caput não se aplicam, autorizando o juiz a proferir decisão contra uma das partes, mesmo sem ouvi-las previamente. Que não é princípio, mas sim regra.
Aula 5: https://www.youtube.com/watch?v=LIJ4ufEikH4
- A aula é sobre o art. 7º e o direito das partes a paridade de tratamento nas relações processuais, citando o art. 1.047 (na verdade art. 1.048), ambos do Novo CPC. Também fala sobre o art. 8º do Novo CPC, fazendo-lhe uma crítica, pois acredita que trouxe uma mistura de institutos jurídicos, que nada acrescentou.
Aula 6: https://www.youtube.com/watch?v=0gLWfJ8q3WY
- Continuando a aula anterior, sobre o art. 8º do Novo CPC, explica a eficiência do processo, que deve ser buscada pelo magistrado, pois este é o seu gestor; comenta ainda a ordem cronológica das decisões finais, prevista no art. 12º e no art. 153 do Novo CPC, este vinculando o escrivão; e termina a aula com o princípio do respeito ao autorregramento da vontade e sua influência no impulso oficial do processo que vem disposto no art. 2º do Novo CPC.
Aula 7: https://www.youtube.com/watch?v=I-JCK-qrhnE
- A aula fala sobre o princípio da cooperação no processo, expresso no art. 6º do Novo CPC, que gera alguns deveres ao Juiz, como: o de consulta, de prevenção, de esclarecimento e o dever geral de auxílio. Comenta a aplicação subsidiária do Novo CPC ao processo trabalhista, administrativo e eleitoral (art. 15do Novo CPC). Termina falando sobre o fim do procedimento sumário e a aplicação das normas processuais no tempo (art. 14 do Novo CPC).
Aula 8: https://www.youtube.com/watch?v=C6Kn2kNnRrY
- A aula começa com a mudança na regra de perpetuação do juízo, prevista no art. 43 do Novo CPC; fala do art. 48 do Novo CPC e a competência das ações referentes aos direitos sucessórios; explica a alteração trazida pelo art. 52 do Novo CPC na competência do domicílio do administrado, para as ações propostas pelo Estado ou em face dele, e as regras gerais de competência do Novo CPC em seu art. 53; comenta os arts. 55 e 57 do Novo CPC, que dispõe sobre conexão e continência; termina a aula passando pelo art. 25 do Novo CPC, referente a competência internacional, e a incompetência e suas consequências.
Aula 9: https://www.youtube.com/watch?v=E_EtvL960kM
- Comenta o art. 13 do CPC/73, que foi reformulado pelo art. 76 do Novo CPC, tratando das consequências decorrentes da ausência de capacidade processual e irregularidade de representação. Fala sobre o fim dos termos: carência da ação e condições da ação; também comenta a necessidade de ter interesse e legitimidade para poder postular em juízo.
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