JUIZ AUTORIZA TRANSFUSÃO SANGUÍNEA EM FILHO DE TESTEMUNHAS DE JEOVÁ

Os pais do bebê, por convicções religiosas, se recusaram a aceitar que o hospital realizasse o procedimento, motivo pelo qual a Maternidade “ELA” ajuizou ação declaratória c/c tutela cautelar antecedente.

JUIZ AUTORIZA TRANSFUSÃO SANGUÍNEA EM FILHO DE TESTEMUNHAS DE JEOVÁ.

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O Juiz  Clauber Costa Abreu da 15ª Vara Cível e Ambiental do Estado de Goiás, liminarmente, autorizou  que um bebê prematuro recebesse a transfusão de sangue, mesmo contra a vontade dos pais que são Testemunhas de Jeová.

A criança nasceu com 28 semanas e 06 dias, com peso de 1,265 kg e foi internada na UTI neonatal.

De acordo com os médicos a criança nasceu com a anemia profunda e provavelmente necessitaria do procedimento de transfusão sanguínea, já que os outros meios alternativos não foram suficientes para reverter o quadro de saúde do bebê prematuro.

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Contudo, os pais do bebê por convicções religiosas se recusaram a aceitar que o hospital realizasse o procedimento, motivo pelo qual a Maternidade “ELA” ajuizou ação declaratória c/c tutela cautelar antecedente.

Nessa trilha, o juiz concedeu a liminar para que a equipe médica realizasse o procedimento, caso a criança necessitasse da terapia de sangue, aduzindo, para tanto, que o Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 7º ao 14 “contemplam os direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, no que pertine à vida e à saúde, sendo certo que tais premissas não podem ser ignoradas por aqueles que detém a responsabilidade de guarda.”

Destacou, ainda, que “tais direitos são superiores aos da liberdade de crença ou da escusa de consciência, sob pena de se admitir a perda do bem maior garantido pela Constituição, que é a vida.”

Assim, o magistrado imbuído pelo princípio da proporcionalidade fez uma ponderação entre os princípios fundamentais do direito à crença ou da escusa de consciência e do direito à vida e a saúde e concluiu que a garantia do último deveria prevalecer, entendendo que não se poderia colocar em risco à integridade física de um incapaz em prol de convicções religiosas dos pais.

Vale registrar que o Código de Ética do Conselho Regional de Medicina na Resolução de nº 1021/80 determina que “ se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis”.

Dessa forma, se os meios alternativos não forem eficazes para o tratamento do paciente e a transfusão sanguínea for a terapêutica indispensável para salvá-lo, deve o médico praticá-la, independente de autorização.

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