LEI DETERMINA QUE DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO PODERÁ IR PARA PRISÃO DURANTE A PANDEMIA

No dia 12 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010/2020 determinando que até 30 de outubro de 2020 o devedor de alimentos não poderá ser levado preso, cabendo ao juiz, em último caso, decretar a prisão domiciliar.

No dia 12 de junho foi publicada a Lei nº 14.010/2020 determinando que até 30 de outubro de 2020 o devedor de alimentos não poderá mais ser levado preso, cabendo ao juiz, em último caso, decretar a prisão domiciliar.

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Segue abaixo o texto integral do artigo 15 da Lei 14.010/2020 que garante esse direito.

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

A lei visa a  suspensão das prisões em regimes fechados em decorrência do atual cenário que estamos vivendo, pois se trata de uma situação emergencial na saúde pública e a suspensão da prisão evita a propagação do novo coronavírus no sistema prisional. Além disso, a população carcerária está mais propensa a se contaminar devido a vulnerabilidade que se encontra na prisão.

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Ademais, a Constituição Federal assegura que todos têm o direito  à proteção física e moral, portanto os devedores de pensão alimentícia não podem ter suas vidas colocadas em riscos para o cumprimento da prisão, devendo o juiz optar sempre por outras alternativas que preserve a integridade física e a vida do indivíduo.

A prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia também já estava sendo recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça  aos magistrados, conforme artigo 6º da Recomendação 62/2020.

Segundo o artigo 6º a decretação da prisão domiciliar tem como finalidade “à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.”

A prisão do devedor é cabível a partir da propositura da ação de execução de alimentos. Após a intimação o devedor tem 03 (três) dias para pagar o débito ou provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, caso nenhuma destas alternativas sejam cumpridas ou juiz não acate a justificativa a prisão domiciliar será decretada.

O artigo 528, § 3º do  Código de Processo Civil autoriza o juiz a decretar a prisão de 01 (um) a 03 (três) meses e o cumprimento da prisão deverá ser em regime fechado.

O devedor de alimentos não poderá ficar preso com presos comuns, geralmente eles ficam com outros presos devedores de alimentos e presos provisórios.

Por fim, é preciso lembrar que desemprego não é motivo para o não pagamento da pensão alimentícia.

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