O 1º Juizado Especial Cível do Estado de Goiás condenou um cliente da operadora Vivo em litigância de má-fé por ter apresentado comprovante de residência falso em processo.
O cliente ajuizou uma ação em face da operadora de telefonia Vivo pleiteando a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais, contudo a parte autora juntou um comprovante de residência em nome de outra pessoa.
Sendo assim, e como é de praxe do Poder Judiciário, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos do processo a declaração da proprietária do imóvel confirmando que ela residia no endereço apresentado na petição inicial.
Porém, o juiz após analisar o processo constatou que na realidade o processo tratava – se de mais uma fraude realizada pelo mesmo advogado.
Segundo o magistrado Hermes Pereira Vidigal “a suposta fraude foi apurada devido o exagerado número de processos da mesma natureza, protocolados pelo mesmo advogado destes autos, utilizando o mesmo comprovante de endereço para diversos clientes em ações do Juizado Especial Cível, conforme lista em anexo. ”
Em razão disso, o magistrado entendeu que o caso era litigância de má-fé e determinou que a parte autora arcasse com os valores das custas do processo e dos honorários advocatícios, destacando, ainda, que a Gratuidade de Justiça não é concedida nos casos que envolvem má-fé.
Esse foi o fundamento exposto pelo JEC para condenar a parte autora em má-fé:
Ora, em tempos de expressivo acúmulo de demandas no Poder Judiciário munidas com comprovante de endereço falso (como é o caso dos presentes autos), a imposição de multas e penalidades à parte que faz mal-uso de seu direito de ação, constitui não só uma faculdade, mas um dever imposto ao Magistrado na condição de representante do Estado, no exercício do Poder Jurisdicional. A inércia do julgador, nesse sentido, implicaria no risco de generalizado descrédito da jurisdição, porquanto a composição justa da lide é o seu ofício.
O processo também será encaminhado à Policia Civil para a instauração de Inquérito Policial.
Processo: 5245922.19.2018.8.09.0040