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STJ DECIDE QUE UNIÃO ESTÁVEL EXTINGUE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE

Natividade Jurídica by Natividade Jurídica
24 de outubro de 2019
in Conteúdos Diversos
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STJ DECIDE QUE UNIÃO ESTÁVEL EXTINGUE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE

A Terceira Turma do STJ decidiu que em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, a constituição de união estável também faz cessar direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, ou seja, o direito de moradia só será permitido enquanto o cônjuge permanecer viúvo.

De acordo com a decisão, no caso em questão a legislação  a ser aplicada era o Código Civil de 1916, pois a lei que vigia na época em que foi aberta a sucessão. Assim, na legislação revogada pelo Código Civil de 2002 a “concessão do direito real de habitação restringia-se àqueles casados sob regime de comunhão universal, e apenas enquanto permanecessem em estado de viuvez.”

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Atualmente, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação vitalício, independentemente do regime de bens que o casal tenha aderido no casamento. A lei civil exige apenas que o cônjuge vivo não tenha outro imóvel para residir.

No caso em tela discute -se o pai deve ou não pagar aluguéis aos filhos, uma vez que o mesmo ocupa o imóvel, objeto da herança, com exclusividade.

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Os filhos afirmaram, ainda, que o pai já não tinha mais o direito de moradia, porque havia constituído união estável.

O juiz de 1º grau acolheu o pedido e determinou que o cônjuge sobrevivente pagasse os aluguéis aos outros herdeiros do espólio.

O viúvo então recorreu e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão do magistrado a quo, sob a fundamentação que “quando o direito real de habitação foi introduzido no Código Civil de 1916, pela Lei 4.121/1962, nem mesmo era reconhecida a união estável como entidade familiar, o que passou a ocorrer apenas após vigência das Leis 8971/1994, 9278/1996 e do art. 226, § 3° da Constituição Federal de 1988. 8.1 Não cumpre ao intérprete ampliar conceitos restritivos de direitos, atribuindo significação extensiva às expressões normativas “viver e permanecer viúvo”, porquanto à época equivaliam, unicamente, a não constituir novo casamento.”

Porém, o filhos recorreram, alegando a extinção do real direito de habitação, em virtude do pai ter constituído nova entidade familiar.

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Como se percebe, a controvérsia do caso narrado a ser definida pelo STJ é saber se a união estável por não ser considerada, ainda, como estado civil poderia ou não ser equiparada ao casamento para extinguir o direito real de habitação previsto no Código Civil de 1916.

Dessa forma, o STJ concluiu que a união estável deve ser equiparada ao casamento, razão pela  qual o direito de moradia  do viúvo seria cessado e o mesmo pagaria pelos aluguéis arbitrados pelo juiz de 1º grau.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, sustentou o seguinte:

 “No que se refere especificamente ao direito real de habitação é de se rememorar que o referido benefício foi estendido também para os companheiros com nítido intuito de equiparação entre os institutos do casamento e da união estável. Todavia, ao estendê-lo, a Lei n. 9.278/1996 deixou de subordinar o direito real ao regime de bens adotado na união estável – correlação que ainda era exigida para o casamento. Diante dessa situação, esta Terceira Turma entendeu por abolir a exigência do regime de bens também para os cônjuges, antecipando a reforma da lei civil, que somente entraria em vigor em 2003.”

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O relator explicou, ainda, que:

 “É preciso que se compreenda de forma clara que o objeto de proteção do legislador não tem nenhuma correlação com o estado civil daqueles que sobrevivem ao seus cônjuges e companheiros. Noutros termos, não é intuito do legislador desincentivar a constituição de novas famílias após a extinção natural do vínculo conjugal, mas tão somente assegurar o direito fundamental à moradia associado ao presumido afeto do autor da herança e seu parceiro (cônjuge ou companheiro).”

A decisão do STJ foi unânime.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.617.636 – DF

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