Investigação de Paternidade: Não Há Presunção de Paternidade de Réu Citado Por Edital

Presunção de Paternidade prevista no artigo 2º-A da Lei 8.560/92 e na Súmula 301 do STJ não pode ser aplicada quando o suposto o pai for citado por edital, visto que “não se caracteriza recusa injustificada para sua submissão ao exame genético de DNA. ” Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar improcedente o pedido de investigação de paternidade em face de suposto pai que tem endereço em local não sabido e incerto, citado por edital.

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Lei nº 8.560/92:

“Art. 2 o-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.  

Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. ”

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“Súmula 301:

Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. ”

No caso, o filho propôs uma ação de investigação de paternidade em face do suposto genitor, contudo o requerente da ação não sabia do paradeiro do homem, havendo apenas irmãos deste.

Assim, o juiz determinou que os irmãos do genitor se submetessem ao exame de DNA para comprovar a paternidade do requerente.

Porém, os parentes do genitor mesmo intimados por três vezes não compareceram para a realização do exame, sendo assim o juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido por não ter ficado comprovado a paternidade alegada.

O filho recorreu ao TJRS para a reforma da sentença, sustentando que como o relacionamento entre a mãe e o pai não foi duradora e nem pública, a única prova que poderia demonstrar a paternidade era a realização de exame de DNA pelos familiares do genitor.

Entretanto, o TJRS manteve a sentença, sob a seguinte fundamentação:

“Tal recusa por partes dos irmãos do demandado na realização do exame caracteriza, até mesmo, infração ao dever de todos envolvidos no processo colaborar para uma decisão de mérito justa e efetiva, conforme regra o art. 6º do CPC.

Entretanto, não sendo eles partes no processo, seu ato, ou omissão, não pode prejudicar o demandado, com o reconhecimento da paternidade, sem que existam provas outras do fato constitutivo do direito do autor, como no caso.”

O relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos explicou que a decisão não faz coisa julgada material, assim caso o genitor futuramente seja localizado, o filho poderá intentar uma nova ação de investigação de paternidade.

A decisão não foi unânime, pois o Presidente Desembargador Rui Portanova divergiu da fundamentação do relator e reconheceu a paternidade do requerente.

 Nas palavras do presidente “não parece lógico que devamos esperar que o investigado morra para só então o investigante poder intentar ação com viabilidade de procedência, pela negativa de comparecimento dos parentes.

Seja como for, no peculiar do presente caso, estou entendendo que mesmo sem DNA, a prova dos autos apresenta, desde já, possibilidade de julgamento no sentido do reconhecimento da paternidade.”

O filho poderá recorrer do acórdão proferido pela maioria dos desembargadores.

 

Processo nº: 0233573-11.2018.8.21.7000

 

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