NOVAS SÚMULAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou 09 súmulas, sendo 06 de caráter previdenciário, propostas pela 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª turmas do tribunal, especializadas em Direito Previdenciário e 03 de direito processual civil propostas pela Corte Especial.
Os verbetes, que vão do número 102 a 110, consignam as interpretações pacíficas ou majoritárias adotadas pelas turmas especializadas em Direito Previdenciário e pela Corte Especial.
Os verbetes sumulares dizem respeitos aos seguintes assuntos:
Súmula 102 – Carência previdenciária.
“É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.”
Súmula 103 – Concessão de aposentadoria híbrida ou mista.
“A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.”
Súmula 104 – Possibilidade da união estável ser demonstrada por prova testemunhal.
“A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.”
Súmula 105 – O benefício de auxílio – acidente não viola o artigo 201, § 2º, CRF\88 quando fixado em patamar inferior a 1 (um) salário mínimo.
“Inexiste óbice à fixação da renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao salário mínimo, uma vez que tal benefício constitui mera indenização por redução de capacidade para o trabalho, não se lhe aplicando, assim, a disposição do art. 201, §2º, da Constituição Federal.”
Súmula 106 – A perícia poderá ser realizada em empresa similar quando for impossível realiza – lá no local de trabalho.
“Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.”
Súmula 107- Havendoo reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista o segurado pode requerer a revisão da renda inicial.
“O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.”
Súmula 108 – Impenhorabilidade de quantia de até 40 salários mínimos, quando for a única reserva monetária e desde que não advenha de abuso, má-fé ou fraude.
“É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.”
Súmula nº 109 – Direitos previstos no Contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de constrição executiva.
“É possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária.”
Súmula nº 110 – Foro competente para o cumprimento individual de sentença de ação coletiva.
“Na vigência do CPC de 2015, subsiste o entendimento jurisprudencial consolidado de que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão livremente distribuídos.”