O PROCEDIMENTO COMUM NO NOVO CPC – 1ª Parte
Veja também O Procedimento Comum no Novo CPC: Petição Inicial – 2ª Parte.
Rito ou procedimento são palavras sinônimas, que significam, no campo do direito processual, a forma de encadear (organizar) os atos processuais. O procedimento comum, estabelecido pelo Novo CPC, serve como formato padrão ou modelo geral de organização dos atos processuais.
Uma das consequências importantes da existência desse modelo geral de organização dos atos processuais é a de que a legislação não precisa criar procedimentos específicos para cada direito individual, isto é: tanto uma ação de indenização por batida de carros quanto uma ação de renovação contratual pode ser encaixada no procedimento comum, não sendo necessário um procedimento próprio para cada causa.
Nesse sentido, o rito comum é chamado dessa maneira exatamente porque a grande maioria das demandas apresentadas ao Poder Judiciário seguirá o roteiro de organização dos atos processuais previsto para esse procedimento: daí ser ele o mais “comum”, frequente, usual ou normal.
Contudo, ao lado do rito comum, existem também os procedimentos especiais: que são chamados assim porque foram elaborados para atender demandas específicas, com características particulares. As leis dos Juizados Especiais (9.099/95, 10.259/01, 12.153/09), por exemplo, estabelecem procedimento especial para atender às causas de menor complexidade — que normalmente são de pequeno valor pecuniário em disputa —, já a lei de falências e recuperação de empresas (11.101/05) cria procedimentos específicos para as demandas falimentares e de recuperação empresarial. Há inúmeras leis que estabelecem procedimentos especiais, a exemplo: da lei do mandado de segurança (12.016/09); das leis das ações de controle de constitucionalidade (9.868/99 e 9.882/99); da lei da ação popular (4.717/65); da lei de execução fiscal (6.830/80); da lei da ação civil pública (7.347/85).
O próprio Código de Processo Civil estabelece procedimentos especiais (arts. 539/770) para determinadas demandas, como no caso da consignação em pagamento, do inventário, da dissolução parcial de sociedade, dentre outras. Embora os procedimentos especiais tenham seus atos organizados de maneiras diferentes, o rito comum será sempre uma referência para todos os demais (art. 318, parágrafo único, do Novo CPC), ou seja, o procedimento comum será sempre aplicável àquilo que o rito especial não estabelecer de maneira diversa: basta observar, por exemplo, que alguns procedimentos especiais somente estabelecem algumas particularidades e, em seguida, determinam que, no restante, deve-se seguir exatamente o que foi determinado pelo procedimento comum — a exemplo dos arts. 548, III, 566, 578, 603, §2º, 679, 697, 705, 714, §2º, 745, §4º, 761, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nem é preciso dizer, portanto, que o procedimento comum é peça fundamental para a compreensão do processo. Basicamente, o Novo CPC estabelece dez atos processuais que integram o rito comum. Não é que esses atos sejam necessários — eles não vão estar presentes obrigatoriamente em todos os processos sujeitos ao procedimento comum. Também não são os únicos atos que integram o rito comum: há outros atos que podem estar presentes (como incidentes, intervenções de terceiros etc.). Mas o esboço do rito comum que é traçado aqui, a partir dos dez atos descritos a seguir, permite a compreensão básica de como o Código de Processo Civil estrutura o modelo geral dos procedimentos.
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