O que é efeito repristinatório?
Inicialmente cabe destacar que no léxico a palavra repristinar é definida como “trazer de volta ao uso; fazer vigorar de novo; revalidar, restaurar”.
O efeito repristinatório ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar em razão da revogação da sua revogadora.
Para melhor compreensão trazemos o seguinte exemplo:
Lei 1 ( vigente) → Lei 2 ( revoga Lei 1)→ Lei 3 ( revoga Lei 2).
Nesse sentido, a Lei 3 ao revogar a Lei 2 faria com que a Lei 1 voltasse a viger, ou seja, teria efeito repristinatório a Lei 1?
De acordo com o artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”, assim conclui-se que em regra o efeito repristinatório não é admitido no nosso ordenamento jurídico.
Contudo, como toda regra tem suas exceções, o direito brasileiro admite o efeito repristinatório em duas hipóteses, a saber:
A) Quando o efeito repristinatório derivar de declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica.
B) Quando o efeito repristinatório vier por previsão expressa do legislador, ou seja, a norma revogadora determina que a Lei anteriormente revogada, no caso a Lei 1, volte a viger.