O que é Tributo? Código Tributário Nacional – Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966.
Muitos se perguntam: o que é tributo? Para podermos responder essa questão teremos inicialmente que ir até o Código Tributário Nacional (CTN) que em seu artigo 3º dispõe: “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”.
Assim, o tributo pode ser entendido como a obrigação que o contribuinte tem de pagar determinada quantia em dinheiro ao Estado, previamente prevista em lei, de natureza compulsória e que não constitua uma sanção de ato ilícito, para que este possa cumprir suas obrigações perante toda sociedade.
O tributo portanto é um genero que comporta 5 (cinco) espécies: Imposto, Taxa, Contribuição de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.
Importante dizer que o CTN em seu artigo 5° considera apenas os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias como espécies de tributos. Porém, de acordo com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais constituem novas espécies de tributos que foram criadas pela Constituição de 1988.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Imposto: vem previsto no artigo 5º e 16 do CTN:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Taxa: vem prevista no artigo 5º e 77 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Contribuição de Melhoria: vem prevista no artigo 5º e 81 do CTN.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Empréstimo Compulsório: vem previsto no artigo 148 da CF 1988.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Contribuições Especiais (interventivas, corporativas e sociais): vêm prevista no artigo 149 da CF 1988.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata ocaputdeste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III – poderão ter alíquotas:
a)ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.