PENSÃO POR MORTE – INSS – Lei 8.742 de 7/12/1993.
1 – Fundamentação legal da pensão por morte:
- artigo 201, V, CRFB\88.
- artigos 74 a 79 da Lei 8.213\91.
- artigos 105 a 115 do Decreto 3.048\99.
2 – Conceito:
A pensão por morte trata – se de um benefício previdenciário concedido aos dependentes em razão da morte do segurado.
3 – Quem faz jus a este benefício?
O benefício é concedido pelo INSS aos dependentes que possuem vínculo familiar com os segurados. A lei nº 8213\91 em seu artigo 16 faz a divisão dos dependentes em 03 classes:
Classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Classe 2 – os pais.
Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Conforme artigo 16, § 1º da referida lei a existência de qualquer das classes exclui o direito de benefício das seguintes.
A classe 1 não precisa comprovar dependência econômica, uma vez que esta é presumida e não admite prova em contrário. Já as demais classes deverão demonstrar a dependência econômica com o segurado falecido. Artigo 16, § 4º, da Lei 8213\91.
4- Como será a divisão da pensão por morte aos dependentes?
Havendo mais de um dependente o valor do benefício previdenciário será rateado em partes iguais entre todos os dependentes da mesma classe e cessando o direito de pensão para algum (s) dos dependentes, a parte deste reverterá em favor dos demais. Artigo 77, caput e § 1º, Lei 8213\91.
Cabe esclarecer que o valor da pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo, todavia isso não quer dizer que as quotas partes deverão obedecer este valor.
Vejamos o exemplo:
Valor do benefício: R$ 880,00 ÷ 05 dependentes = quota parte de R$ 176,00.
Desta forma o valor de R$ 176,00 a cada dependente não viola a lei por ser inferior a um salário mínimo.
5- Da carência
O artigo 26 da Lei 8213\91 elenca que a concessão de pensão por morte independe de carência, ou seja, não há a necessidade de que o segurado tenha vertido o número mínimo de contribuições mensais que o segurado tem que pagar para que os dependentes façam jus ao benefício.
6- Das alterações da MP 664\14 convertida na Lei 13.135\2015:
6.1 – Da duração da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro
A pensão por morte com a vigência da nova lei deixou de ser vitalícia, exceto se o cônjuge ou companheiro (a) tiver a idade de 44 anos ou mais e se for inválido ou deficiente.
Outra alteração trazida pela lei 13.135 de 2015 é de que o cônjuge só receberá por 04 meses o benefício previdenciário se o segurado falecido não tiver vertido 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou a união estável se iniciou em menos de 02 anos antes da morte do segurado. Artigo 77, § 2º, V, “b”, Lei 8213\91.
Contudo não obedecerá esta regra se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou doença do trabalho, isto é, independe da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável. Assim, o cônjuge fará jus à pensão por morte conforme a tabela abaixo. Artigo 77, § 2º – A, Lei 8213\91.
Sendo assim, se o óbito ocorrer depois de realizadas pelo segurado as 18 contribuições mensais e o casamento ou a união estável contar com o período de pelo menos 02 anos antes do falecimento do segurado, o cônjuge receberá o benefício de acordo com a tabela. Artigo 77, § 2º, V, “a” a “c”, da Lei 8213\91.
Idade (anos) | Duração da Pensão |
com44 anos ou mais \ inválido ou deficiente | Vitalícia |
com41 a 43 anos | 20 anos |
com30 a 40 anos | 15 anos |
com27 a 29 anos | 10 anos |
com21 a 26 anos | 06 anos |
Menor de 21 anos | 03 anos |
Casamento ou união estável contraído em menos de 02 anos ou contribuição inferior a 18 meses. | 04 meses |
6.2 – Data de início do benefício
A data de início da pensão por morte encontra – se prevista no artigo 74, I a III da Lei 8213\91:
I – do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo 90 (noventa) dias;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
6.3 – Da cessação da pensão por morte
De acordo com o artigo 77, § 2º, I a V, da Lei 8213\91 a pensão por morte cessará:
I- Pela morte do pensionista.
II- Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
III- Para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez.
IV- Pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
V- Para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade.