PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE

Havendo perda da qualidade de segurado, a pensão por morte não será concedida aos dependentes, salvo se o segurado, até a data do seu óbito, já houver preenchido todos os requisitos exigidos para obtenção da aposentadoria por idade.

A Perda da qualidade de segurado e a possibilidade da concessão da pensão por morte

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A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado falecido e está prevista nos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.213\91, e no Decreto nº 3.048\99, nos artigos 105 a 115.

Sabe-se que a pensão por morte independe de carência, ou seja, não exige que o segurado falecido tenha recolhido números mínimos mensais de contribuições para a concessão do benefício previdenciário.

Assim, se um segurado filiar-se à previdência em 22 de agosto de 2017 e vier a falecer no dia seguinte, os dependentes elencados no artigo 16 da Lei nº 8213\91 farão jus ao benefício de pensão por morte.

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Ao contrário, se há a perda da qualidade de segurado, isto é, quando transcorre o “período de graça” disposto no artigo 15, da Lei nº 8213\91, e artigo 13, do Decreto nº 3.048\99, os dependentes, em regra, não terão o direito de requerer tal benefício.

Lei nº 8213\91

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decreto nº 3.048\99

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

§ 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Entretanto, a Lei nº 8213\91, no artigo 102, § 2º, traz uma exceção, qual seja:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.         

§1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidosos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

Em suma, havendo perda da qualidade de segurado, a pensão por morte não será concedida aos dependentes, salvo se o segurado, até a data do seu óbito, já houver preenchido todos os requisitos exigidos para obtenção da aposentadoria por idade.

Trazemos também a Súmula STJ n. 416

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Por isso a importância de se analisar com cuidado a situação do segurado, para só então afirmar se há ou não direito ao benefício previdenciário.

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