Prejudicial de Mérito faz Coisa Julgada no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
A Prejudicial de mérito faz coisa julgada no Novo CPC, essa foi uma grande novidade trazida pela lei 13.105 de 16 de março de 2015, que em seu artigo 503 prevê que a prejudicial de mérito, decidida expressa e incidentemente no processo, faz coisa julgada sem a necessidade de uma ação autônoma incidental.
No citado artigo 503 do Novo CPC, vem disposto em seu §1º que a questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo faz coisa julgada, desde que dessa decisão: I-dependesse o julgamento do mérito; II- tenha havido contraditório sobre a questão, não se aplicando no caso de revelia; III- que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Já o §2º do artigo 503 do Novo CPC acrescenta não ser possível a aplicação do comando acima, caso o processo tenha restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
No art. 504 do Novo CPC, para que não reste dúvidas, vem expresso que não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Diferente do Novo CPC, sem admitir a coisa julgada da prejudicial de mérito, a matéria era disciplinada no CPC/73 nos artigos 467 a 475.
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