Prerrogativas da Mulher Advogada

Diante da evolução social e seguindo o antigo preceito de que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na justa medida de suas desigualdades, publicou-se a Lei 13.363 em 25 de novembro de 2016 que, dentre outras modificações, acrescentou o artigo 7º-A ao Estatuto da Advocacia e o inciso IX e § 6º ao artigo 313 do Código de Processo Civil.

Prerrogativas da Mulher Advogada

ANÚNCIOS

Não é novidade que a advocacia é uma atividade essencial à administração da justiça, tendo conquistado lugar em nossa Constituição, notadamente no Capítulo IV, Seção III, artigo 133.

O Constituinte, sabendo da importância da advocacia na efetivação da justiça, no artigo 133 dispõe algumas prerrogativas inerentes ao exercício de tão nobre missão, prevendo que o Advogado e a Advogada são invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, no limite da lei.

Assim, obedecendo o comando constitucional, foi aprovada a Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994, o famoso Estatuto da Advocacia, que dedicou o Capítulo II a descrever os Direitos da Advogada e do Advogado, originalmente com apenas os artigos 6º e 7º.

ANÚNCIOS

Diante da evolução social e seguindo o antigo preceito de que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na justa medida de suas desigualdades, publicou-se a Lei 13.363 em 25 de novembro de 2016 que, dentre outras modificações, acrescentou o artigo 7º-A ao Estatuto da Advocacia e o inciso IX e § 6º ao artigo 313 do Código de Processo Civil.

Interessante comentar que a Lei 13.363/2016 ficou conhecida como “Lei Julia Matos”, filha da Advogada Daniela Teixeira, que no ano de 2013, quando contava com 29 semanas de gestação, solicitou preferência em sustentação oral que faria no CNJ, o que lhe foi negado.

Assim, acabou esperando durante longas horas, fato que antecipou as contrações e ocasionou o nascimento prematuro da sua filha, Julia Matos.

Essas alterações reconheceram as necessidades que as mulheres advogadas e na condição de gestantes, lactantes, adotantes e que dão à luz, enfrentam no dia-a-dia do exercício da advocacia.

Desta forma, com a vigência da “Lei Julia Matos”, as mulheres advogadas gestantes poderão ingressar nos tribunais sem precisarem passar por detectores de metais e aparelhos de raios X, terão direito a uma vaga de garagem nos fóruns dos tribunais e também preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição e pelo período que ela durar.

As mulheres advogadas lactantes terão acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição e pelo período que ela durar.

As mulheres advogadas adotantes e que derem à luz terão acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição e pelo período previsto no artigo 392 da CLT, qual seja, 120 dias, iniciando no período entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

A mulher advogada adotante e que der à luz também terá direito a suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, que não poderá superar 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente, como prevês o artigo 313, §6º do Novo CPC.           

Segue abaixo o artigo 7º-A da Lei 8.906/94 e o inciso IX do artigo 313 do Novo CPC.

Art. 7o-A. São direitos da advogada:       

I – gestante:       

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;        

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;          

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;          

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.          

§1º  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.        

§2º  Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

1 comentário em “Prerrogativas da Mulher Advogada”

  1. É trágico os serviços gratuitos não alcançar o idoso de 60 anos, haja vista que uma pessoa de 60 anos é idoso, com problemas de saúde e precisa ter os mesmos direitos que tem o idoso de 65 anos.

    Responder

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.