PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CDC – Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Neste post vamos fazer um breve comentário sobre a Prescrição e Decadência no CDC que estão disciplinadas em seus artigos 26 e 27.
O artigo 26 trata da decadência e assim dispõe:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Após a leitura do artigo acima transcrito percebemos que a decadência está relacionada com o vício do produto ou serviço.
Assim, quando um produto ou serviço não durável apresentar algum problema, aparente ou de fácil constatação, o consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar. Já no caso de produto ou serviço durável o consumidor terá 90 (noventa) dias para apresentar sua reclamação. Ambos os prazos começam a fluir a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.
Contudo, o §2º do artigo 26 traz duas causas obstativas da decadência, que seriam: I- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao fornecedor suspende o prazo decadencial até a efetiva resposta; II- a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público suspende o prazo decadencial até seu encerramento
Encerrando a decadência, o §3º dispõe que quando se tratar de vício oculto, aquele de difícil constatação e que não poderia ser notado de imediato pelo consumidor comum, o prazo só começará a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, valendo os mesmos 30 dias para serviços e produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis.
Já a prescrição está prevista no artigo 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Pela leitura do artigo acima percebemos que a prescrição está relacionada ao fato do produto ou do serviço, ou seja aos problemas que causem dano ao consumidor e não só ao produto, como por exemplo: a explosão de um aparelho celular que cause queimaduras ao consumidor.
No exemplo dado o produto apresentou vício, pois explodiu, mas também causou dano ao consumidor, as queimaduras, o que seria um fato do produto. E nesses casos, em que o problema apresentado ultrapasse o produto e atinge o consumidor, fluirá o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.