O Presidente na terça-feira, 17/09/2019, sancionou a Lei nº 3.870/2019 alterando a Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento) que autoriza a posse de arma de fogo em toda propriedade rural.
Art. 5 o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
(…)
- 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.
De acordo com as normas antigas a posse de arma só era permitida na sede da propriedade rural, ou seja, o proprietário não poderia possuir a arma em outros locais da propriedade, apenas no perímetro da sede do imóvel rural.
A iniciativa do Projeto de Lei nº 3.715/19 foi do Senador Marcos Rogério que afirmou não ter “sentido deferir a posse ao morador da zona rural, mas não permitir que ele exerça seu legítimo direito de defesa fora da sede da fazenda”, motivo pelo qual deveria a lei expandir a posse de arma para todo o imóvel rural.
O PL já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e aguardava apenas a sanção ou veto do Presidente da República.
Leia na íntegra a Lei nº 3.870/2019:
LEI Nº 13.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
- 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019