PRESIDENTE JAIR BOLSONARO SANCIONA LEI QUE AUTORIZA A POSSE DE ARMA EM TODO IMÓVEL RURAL

O Presidente na terça-feira, 17/09/2019, sancionou  a Lei nº 3.870/2019 alterando a Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento) que autoriza a posse de arma de fogo em toda propriedade rural.

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Art. 5 o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. 

 (…)

  • 5º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.  

De acordo com as normas antigas a posse de arma só era permitida na sede da propriedade rural, ou seja, o proprietário não poderia possuir a arma em outros locais da propriedade, apenas no perímetro da sede do imóvel rural.

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A iniciativa do Projeto de Lei nº 3.715/19 foi do Senador Marcos Rogério  que afirmou não ter  “sentido deferir a posse ao morador da zona rural, mas não permitir que ele exerça seu legítimo direito de defesa fora da sede da fazenda”, motivo pelo qual deveria a lei expandir a posse de arma para todo o imóvel rural.

O PL já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e aguardava apenas a sanção ou veto do Presidente da República.

Leia na íntegra a Lei  nº 3.870/2019:

LEI Nº 13.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º  O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 5º  ………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

  • 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019

 

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