O Senado Federal no dia 04/06/2019, segunda-feira, aprovou a MP nº 871/2019. Esta seguirá para a Presidência para sanção ou veto.
A referida MP visa analisar benefícios concedidos mediantes fraudes, bem como revisar os benefícios por incapacidade.
Segundo a MP se houver indícios de irregularidades no benefício, antes de suspender ou cessar o benefício, o INSS deverá notificar o beneficiário para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias. Caso a defesa seja julgada improcedente, o benefício será suspenso e o INSS notificará o beneficiário para interpor o Recurso Administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
O Programa para combater as fraudes durará até o dia 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2022 mediante ato fundamentado do Presidente do INSS.
A MP nº 871/2019 também traz novas regras para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, exigindo a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Antes da vigência da MP o benefício independia de carência, ou seja, bastava um pagamento da contribuição previdenciária para o deferimento do benefício.
Para saber mais sobre o que é carência leia:DIFERENÇA ENTRE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O auxílio-reclusão não será mais concedido ao preso em regime semiaberto, apenas o preso em regime fechado terá direito ao benefício.
Outra mudança trazida pela MP é que o segurado especial deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para comprovar o tempo de exercício da atividade rural, ou seja, a prova que o segurado terá para comprovar o tempo de serviço rural é exclusivamente aquela que constar no CNIS, não sendo mais válido a apresentação de outros documentos como a declaração do sindicato do trabalhador rural, contrato de arrendamento e etc.
Essa regra só entrará em vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023, enquanto isso os segurados especiais podem continuar apresentando ao INSS qualquer documento hábil para comprovar o tempo de exercício de atividade rural.
Registre-se que pontuamos algumas das inovações trazidas pela MP, sendo certo que outras importantes alterações também foram realizadas, quais sejam: a vedação da concessão de pagamento de pensão por morte em caso de homicídio tentado, a vedação do compartilhamento pelo INSS de dados e informações dos beneficiários para as entidades privadas, a isenção tributária concedida aos portadores de doenças graves exigirá, além da prova documental, a perícia médica.
Portanto, se a MP for sancionada pelo Presidente da República, as referidas alterações serão incluídas, através de Lei Ordinária, na Lei nº 8.213/91.