TJSP Entende Inconstitucional Lei Municipal que Cria Taxa para Aplicativos de Transporte

O TJSP julgou ser inconstitucional o art. 7ª da Lei nº 15.539/17 do Município de Campinas/SP, o qual criou taxa a ser paga pelos aplicativos de transporte que operassem no município, além de criar alíquotas distintas para empresas que não possuem sede fiscal no município.

TJSP Entende Inconstitucional Lei Municipal que Cria Taxa para Aplicativos de Transporte

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O TJSP julgou ser inconstitucional o art. 7ª da Lei nº 15.539/17 do Município de Campinas/ SP, o qual criou taxa a ser paga pelos aplicativos de transporte que operassem no município, além de criar alíquotas distintas para empresas que não possuem sede fiscal no município. 

O Órgão Especial do TJSP proferiu julgamento no Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0051842-92.2018.8.26.0000, da Comarca de
Campinas, suscitado pela 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do processo movido pela Cabify Agência de Serviços de Transportes de Passageiros Ltda.

Assim dispõe o art. 7º da Lei 15.539/17

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“Art. 7º. O uso do Sistema Viário Urbano para
exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionado ao pagamento pelas empresas prestadoras de serviços de
intermediação até o quinto dia útil de cada mês do valor correspondente a um por cento do valor total das viagens, recebido em decorrência dos serviços prestados no município.

Parágrafo único. As empresas que não possuam sede fiscal no município ficam condicionadas ao pagamento correspondente a dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do valor das viagens, recebido em decorrência dos serviços prestados no município”.

Em trecho do seu voto o Relator do caso, Desembargador JOÃO CARLOS SALETTI, ressaltou o seguinte:

“A norma em pauta, exigindo o pagamento, não refere qualquer serviço  postopelo Município à disposição dos prestadores diretos do serviço, das empresas que gerem o aplicativo por eles e pelos usuários utilizados. Nada.

Quisesse o legislador vincular a exigência do pagamento ao exercício do poder de polícia fiscalizador do serviço, haveria de defini-lo, mas a tanto não procede em nenhuma das disposições da lei. Por outra parte, também não refere a “utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”, ou que devam ser fiscalizados por órgãos que já não exerçam os serviços próprios de fiscalização municipal.”

Além da patente ausência de fundamentação constitucional que dê suporte a cobrança, o parágrafo único do art. 7º da citada Lei ainda prevê um tratamento diferenciado entre empresas sediadas no município e empresas sediadas fora do município, em clara afronta a livre iniciativa e livre concorrência.

Diante do exposto, foi acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º e parágrafo único, da Lei nº 15.539/2017, do Município de Campinas/SP, com a remessa do processo a Egrégia Câmara suscitante.

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