STJ PUBLICA NOVO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA
O STJ publicou no dia 21 de junho de 2019, sexta-feira, o Informativo de Jurisprudência nº 0649, este trouxe 03 (três) novas súmulas, recursos repetitivos e decisões da Corte Especial, Primeira e Terceira Seção, Segunda e Terceira Turma em matérias de Direito Administrativo, Previdenciário, Tributário, Civil, Processual Civil, Empresarial, Processual Penal e Processual Trabalhista.
Inicialmente cabe informar que informativo de jurisprudência é um documento elaborado pelo STJ que reúne suas teses jurisprudenciais, cujas matérias têm grande repercussão no âmbito jurídico.
Feito isso, confira abaixo as novas súmulas e teses jurisprudências, separadas por matérias, firmadas pelo STJ:
SÚMULAS
SÚMULA N. 633
A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
SÚMULA N. 634
Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
SÚMULA N. 635
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO
TERCEIRA TURMA
PROCESSO: REsp 1.745.415-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA: Contrato Administrativo. Fiança bancária acessória. Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297/STJ. Inaplicabilidade.
DESTAQUE: O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato de fiança bancária acessório a contrato administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO: REsp 1.334.488-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019 (Tema 563)
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA: Revisão do Tema 563/STJ. Regime Geral de Previdência Social. Desaposentação. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Constitucionalidade.
DESTAQUE: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO: Pet 10.679-RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA: Pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Aposentadoria especial. Vigilante. Caracterização de atividade especial. Com ou sem uso de arma de fogo. Requisitos. Art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Período posterior ao Decreto n. 2.172/1997. Possibilidade. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente. Necessidade de comprovação.
DESTAQUE: Para fins de aposentadoria especial, é possível reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a publicação do Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
SEGUNDA TURMA
PROCESSO: REsp 1.755.140-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA: Pensão vitalícia. Seringueiros (soldados da borracha). Lei n. 7.986/1989. Natureza assistencial. Cumulação. Benefício previdenciário. Impossibilidade.
DESTAQUE: Não é cabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).
TERCEIRA TURMA
PROCESSO: REsp 1.624.273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA: Entidade fechada de previdência privada. Verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça do trabalho. Majoração do benefício de aposentadoria. Reserva matemática adicional. Obrigação de pagar.
DESTAQUE: Entidade fechada de previdência pode cobrar do beneficiário o pagamento da reserva matemática adicional, em virtude da majoração, por força de sentença judicial transitada em julgado, do benefício de aposentadoria complementar.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
1- PROCESSO: ProAfR no REsp 1.786.590-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.788.700/SP, a fim de uniformizar o entendimento acerca da seguinte controvérsia: possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2- PROCESSO: ProAfR no REsp 1.799.305-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 28/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.808.156/SP, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999.
DIREITO CIVIL
CORTE ESPECIAL
PROCESSO: EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL
TEMA: Responsabilidade civil contratual. Prescrição. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Subsunção à regra geral do art. 205 do Código Civil. Prazo prescricional decenal.
DESTAQUE: A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
TERCEIRA TURMA
1- PROCESSO: REsp 1.576.164-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL
TEMA: Alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. Ineficácia em relação ao adquirente do imóvel. Aplicação analógica da Súmula n. 308/STJ. Cabimento.
DESTAQUE: A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
2- PROCESSO: REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL
TEMA: Direito de família. União homoafetiva. Reprodução assistida heteróloga. Gestação por substituição. Dupla paternidade. Possibilidade. Parentalidade biológica e socioafetiva. Registro simultâneo no assento de nascimento.
DESTAQUE: É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral.
3- PROCESSO: REsp 1.783.076-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL
TEMA: Condomínio. Convenção. Criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Proibição genérica. Impossibilidade.
DESTAQUE: É ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.
4- PROCESSO: REsp 1.764.873-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO
TEMA: Arrendamento rural. Consentimento do cônjuge. Desnecessidade. Inteligência do art. 1.642, II e VI, do Código Civil combinado com art. 95 do Estatuto da Terra.
DESTAQUE: A outorga uxória é desnecessária nos pactos de arrendamento rural.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO: CC 156.064-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/11/2018, DJe 29/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA: Fixação do Valor de Uso de Rede Móvel (VU-M). Litigante que se encontra em recuperação judicial. Argumento insuficiente para atrair a competência estadual. Presença da Anatel na lide. Competência da Justiça Federal.
DESTAQUE: Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva concessionárias do serviço de telefonia e a Anatel a respeito da precificação do VU-M (Valor de Uso de Rede Móvel) ainda que um dos litigantes se encontre em recuperação judicial.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO: REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA: Tutela provisória concedida. Desistência da ação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ressarcimento dos prejuízos à parte ré. Obrigação ex lege. Liquidação nos próprios autos. Arts. 302 e 309 do CPC/2015.
DESTAQUE: O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos
DIREITO EMPRESARIAL
TERCEIRA TURMA
1- PROCESSO: REsp 1.704.201-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO EMPRESARIAL
TEMA: Recuperação judicial. Crédito arrolado desde o ajuizamento da inicial. Impugnação de Crédito. Intempestividade. Decurso do prazo do art. 8º da Lei n. 11.101/2005.
DESTAQUE: No caso de crédito arrolado desde o ajuizamento da ação de recuperação judicial, não se reconhece impugnação de crédito após o decurso do prazo do art. 8º da Lei n. 11.101/2005.
2- PROCESSO: REsp 1.698.283-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA: Recuperação judicial. Prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Stay Period). Natureza material. Sistemática e logicidade do regime especial de recuperação judicial e falência. Cômputo em dias corridos. CPC/2015. Inaplicabilidade.
DESTAQUE: O prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, deve ser computado em dias corridos.
3- PROCESSO: REsp 1.797.866-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA: Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Ação incidental. Julgamento de mérito. Agravo de instrumento. Decisão não unânime. Técnica de ampliação do colegiado. Aplicação.
DESTAQUE: No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
CORTE ESPECIAL
PROCESSO: QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 03/06/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Governador. Mandatos sucessivos. Prerrogativa de foro. Interpretação restritiva. Art. 105, I, “a”, da CF/1988. Contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública. Imprescindibilidade. Incompetência do STJ.
DESTAQUE: O STJ é incompetente para examinar o recebimento de denúncia por crime supostamente praticado durante mandato anterior de governador, ainda que atualmente ocupe referido cargo por força de nova eleição.
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO: EREsp 1.338.699-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/05/2019, DJe 27/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Art. 40 do CPP. Remessa de cópias e documentos. Desnecessidade. Ministério Público. Custos legis. Acesso aos autos.
DESTAQUE: É desnecessária a remessa de cópias dos autos ao Órgão Ministerial prevista no art. 40 do CPP, que, atuando como custos legis, já tenha acesso aos autos.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
PROCESSO: ProAfR no REsp 1.703.535-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/05/2019, DJe 28/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA
TEMA: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.756.406/PA e REsp 1.696.270/MG, a fim de uniformizar o entendimento acerca da seguinte controvérsia: possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
DIREITO TRIBUTÁRIO
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
PROCESSO: ProAfR no REsp 1.799.306-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com os REsp 1.799.308/PR e o RESP 1.799.309/SC, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: possibilidade da inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.