CNJ Determina que os Tribunais Sigam seu Entendimento em Detrimento das Decisões Judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 38, de 19 de junho de 2019, a qual determina que os Tribunais deem cumprimento aos atos normativos editados pelo próprio CNJ, ainda que haja decisão judicial em sentido contrário.

CNJ Determina que os Tribunais Sigam seu Entendimento em Detrimento das Decisões Judiciais

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 38, de 19 de junho de 2019, a qual determina que os Tribunais deem cumprimento aos atos normativos editados pelo próprio CNJ, ainda que haja decisão judicial em sentido contrário.

A Recomendação 38/2019 é destinada aos Tribunais Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Trabalhistas e Militares.

A referida recomendação foi muito criticada pelos juristas e, inclusive, pela  AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil) que publicou, em 24 de junho de 2019, Nota Pública contrária a recomendação, ressaltando o caráter administrativo do CNJ e, por tal razão, não teria competência para regular atos de natureza jurisdicional que deve ser ataca segundo as regras das leis processuais vigentes.

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Na nota publicada a AJUFE relembra que essa questão já foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, conforme trecho abaixo transcrito:

“Em que pese ainda pender de decisão a ADI 4412, ajuizada em face do que dispõe o artigo 106 do RICNJ, tal matéria já foi decidida pelo STF no julgamento da ACO 1680, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, no qual se fixou o entendimento de ser competência da Justiça Federal de Primeiro Grau o processamento e julgamento de ações de rito comum ordinário pelas quais sejam impugnados atos do Conselho Nacional de Justiça.”

Diante dessas constatações feitas por juristas e entidades afetas ao tema, tudo indica que essa recomendação vai ter que sair de cena, até porque a jurisprudência tem entendido que a competência do CNJ restringe-se a decisões administrativas, não podendo sobrepor-se as decisões proferidas no exercício da atividade judicante.

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