A Sexta Turma do TRF 4ª reconheceu a união estável mantida entre a companheira e o falecido por prova exclusivamente testemunhal. Dessa forma, o INSS deverá conceder a pensão por morte a companheira do de cujus.
O pedido da companheira em 1ª instância foi julgado procedente e o INSS terá que pagar o benefício, bem como todos os atrasados desde de 2015.
O INSS recorreu da sentença, alegando que o benefício não deveria ser concedido, uma vez que a companheira do falecido não havia comprovado com prova documental a união estável mantida entre ambos.
Contudo, a 6ª Turma do TRF 4ª negou provimento ao recurso do INSS e reconheceu a união estável com base apenas nos depoimentos das testemunhas.
Segundo a Turma a prova testemunhal é perfeitamente viável para demonstrar a união estável, inclusive esta decisão é a que predomina na Corte Regional.
O relator João Batista Pinto Silveira, desembargador federal, disse que a jurisprudência do TRF 4ª também é pacífica no “sentido que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. ”
Em outro trecho o relator citou a Súmula 104 do TRF 4ª que dispõe o seguinte:
SÚMULA 104 “A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.”
Por fim, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira disse que, apesar do INSS afirmar que a companheira do falecido não trouxe aos autos provas documentais, ele entende que diversas provas documentais foram carreadas como “os cadastros domiciliares de fls. 15/19 comprovam que a autora e o de cujus residiam no mesmo imóvel. O contrato de prestação de serviços educacionais acostado às fls. 20/22 informa que o segurado era o responsável pela autora. A ata notarial de fl. 23 demonstra que o casal mantinha uma página em conjunto no Facebook, com planos de crescimento conjunto e filhos, bem como declarações de amor e homenagens recíprocas.”
Diante dos documentos apresentados e dos depoimentos das testemunhas restou demonstrado a união estável do casal, afirma o relator.
Fonte: Migalhas