A 4ª Turma Tribunal Superior do Trabalho ( TST) decidiu que as empresas de telemarketing podem exigir do candidato a emprego a certidão de antecedentes criminais, visto que a função de atendente de telemarketing abrange o acesso de dados sigilosos dos clientes.
No caso a Turma reformou a decisão do TRT 13ª que condenou a empresa AEC Centro de Contatos S.A a pagar o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) de danos morais por exigir de uma operadora de telemarketing a certidão de antecedentes criminais no processo de contratação.
O TRT 13ª entendeu que a empresa não demonstrou que a função da empregada demandaria alto grau de confiança.
Mas para o relator, ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT diverge da jurisprudência da Corte que tem tese firmada, item II do Tema nº 1 da Tabela de Recursos Repetitivos, “no sentido de que, em casos envolvendo a função de atendente de telemarketing, como na hipótese dos autos, é lícita a exigência da certidão tendo em vista o acesso do trabalhador a informações sigilosas de clientes.”
Tema Repetitivo nº 1 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos:
“I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas;
III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.”
Sendo assim, a empresa não poderá exigir do candidato a emprego a certidão de antecedentes criminais quando se tratar de discriminação ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau de confiança exigido, caso contrário caracteriza-se dano moral e o candidato deverá ser compensado pela lesão sofrida.
O relator com base no item II do Tema nº 1 da Tabela de Recursos Repetitivos julgou improcedente o pedido de dano moral da operadora de telemarketing.
A matéria é passível de recurso e a decisão pode ou não ser modificada.