Tutela da Evidência no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
A Tutela Provisória é gênero, do qual são espécies a tutela de Urgência e a Tutela da Evidência. (art. 294)
Tutela da Evidência – será concedida sem a necessidade “da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, mesmo que não haja urgência no pedido. Isso porque essa medida visa resguardar aquele direito EVIDENTE, percebido logo na primeira análise, em cognição sumária. (art. 311)
A tutela somente poderá ser concedida quando : “caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte” ( I ); “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”( II ); “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”( III ); “haja prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”( IV ).
O parágrafo único ainda autoriza o deferimento da medida liminarmente, sem ouvir a outra parte, nas hipóteses dos incisos II e III.
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