Quais são as limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador ?
As limitações ao Poder de Reforma, exercido por intermédio das Emendas Constitucionais, se dividem em limitações expressas ou explícitas e limitações implícitas.
1- LIMITAÇÕES EXPRESSAS AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR:
- Limitações Expressas Formais ou Procedimentais – Tais limitações encontram-se previstas no artigo 60, I, II,III e §§ 2º,3º e 5º da CFRB/88.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
[…]
§2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
[…]
§5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- Limitação Expressa Circunstancial – Esta limitação está prevista no artigo 60, § 1º, CFRB/88.
[…]
§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
- Limitações Expressas Materiais – As limitações materiais são as denominadas “cláusulas pétreas”, dispostas no artigo 60, § 4º, CFRB/88.
[…]
§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
- Limitações Expressas Temporais: As limitações temporais ao Poder Constituinte Derivado Reformador só foram estabelecidas na Constituição do Império de 1824, a qual vedava qualquer modificação da Constituição durante um prazo estipulado pelo Constituinte. Desta forma, na atual Constituição não há nenhuma previsão em seus dispositivos de limitações temporais.
2- LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
Segundo a doutrina, as limitações implícitas se dividem em:
- Impossibilidade de se alterar o titular do Poder Constituinte Originário.
- Impossibilidade de se alterar o titular do Poder Constituinte Derivado Reformador.