Limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador

Quais são as limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador ?
As limitações ao Poder de Reforma, exercido por intermédio das Emendas Constitucionais, se dividem em limitações expressas, ou explícitas, e limitações implícitas.

Quais são as limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador ?

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As limitações ao Poder de Reforma, exercido por intermédio das Emendas Constitucionais, se dividem em limitações expressas ou explícitas e limitações implícitas.

1- LIMITAÇÕES EXPRESSAS AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR:

  • Limitações Expressas Formais ou Procedimentais – Tais limitações encontram-se previstas no artigo 60, I, II,III e §§ 2º,3º e 5º da CFRB/88.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

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I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

[…]

§2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

[…]

§5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Limitação Expressa Circunstancial – Esta limitação está prevista no artigo 60, § 1º, CFRB/88.

[…]

§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 

  • Limitações Expressas Materiais – As limitações materiais são as denominadas “cláusulas pétreas”, dispostas no artigo 60, § 4º, CFRB/88.

[…]

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

 

  • Limitações Expressas Temporais: As limitações temporais ao Poder Constituinte Derivado Reformador só foram estabelecidas na Constituição do Império de 1824, a qual vedava qualquer modificação da Constituição durante um prazo estipulado pelo Constituinte. Desta forma, na atual Constituição não há nenhuma previsão em seus dispositivos de limitações temporais.

 

2- LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

 Segundo a doutrina, as limitações implícitas se dividem em:

  • Impossibilidade de se alterar o titular do Poder Constituinte Originário.
  • Impossibilidade de se alterar o titular do Poder Constituinte Derivado Reformador.