Conceitos Trazidos Pelo Marco Civil da Internet

A Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, foi bastante festejada por muitos juristas brasileiros que a consideraram uma das mais modernas legislações do mundo em termos de internet, tendo como finalidade estabelecer os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Conceitos Trazidos Pelo Marco Civil da Internet – Lei 12.965 de 23 de abril de 2014.

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A Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, foi bastante festejada por muitos juristas brasileiros que a consideraram uma das mais modernas legislações do mundo em termos de internet, tendo como finalidade estabelecer os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Portando o Marco Civil da Internet tem a missão de apontar possíveis soluções para os conflitos ocorridos na internet, reconhecendo que os fatos a serem regulados na rede mundial de computadores em muito se assemelham aos que são praticados no mundo físico.

Sendo assim, a importância do Marco Civil da Internet está justamente em tornar mais coerente a aplicação dos diversos ramos do direito as relações travadas na rede.

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Neste sentido, seu o artigo 5º explica o que se seria internet, terminal, endereço de protocolo de internet (endereço IP), administrador de sistema autônomo, conexão à internet, registro de conexão, aplicações de internet e registros de acesso a aplicações de internet, indispensáveis para que possamos entender melhor as relações virtuais, como podemos ver abaixo:

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

III – endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV – administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

V – conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

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