O Procedimento Comum no Novo CPC: Providências Providências Preliminares – 7ª Parte
Veja também O Procedimento Comum no Novo CPC: Defesa do Réu – 6ª Parte.
As providências preliminares constituem o ato no qual o juiz toma conhecimento do que ocorreu após o decurso do prazo de defesa do réu. A primeira coisa que o juiz deve verificar, neste ato, é se ocorreu a revelia — isto é, ausência de contestação[1] (art. 344 do Novo CPC).O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial: uma decorrência do ônus da impugnação específica que se impõe à contestação (art. 341 do Novo CPC).
Portanto, consideram-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial que não tenham sido contestados pelo réu[2]. Ocorrendo o efeito material da revelia, o juiz deve proferir sentença, já que os fatos alegados na petição inicial não precisarão ser comprovados pelo autor, dada a presunção de veracidade que incide sobre eles (art. 355, II, Novo CPC).
Contudo, mesmo que haja revelia, é possível que se esteja diante de alguma das situações na qual o efeito material não incidirá — essas exceções à presunção de veracidade estão elencadas pelo art. 345 do Novo CPC. Caso não incida o efeito material da revelia, o juiz deve intimar o autor para especificar[3] as provas que pretende produzir, pois, nesta hipótese, o autor permanecerá incumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Sendo esta a hipótese, só depois de colhidas as provas é que o juiz poderá proferir sentença[4].
Por outro lado, se o juiz verificar que o réu apresentou contestação no prazo de defesa, agora é o momento de examinar o teor dessas alegações: para verificar se deve ser aberto prazo para réplica ou para que eventuais vícios processuais sejam sanados. O juiz deve conceder ao autor o prazo de quinze dias[5] para réplica quando a contestação suscitar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do Novo CPC) e/ou levantar qualquer das preliminares de mérito (art. 351 do CPC): o que se alinha aos arts. 9º e 10 do Novo CPC, oportunizando o contraditório e a efetiva paridade de tratamento entre as partes.
Porém, se o juiz perceber que ocorreu algum vício ou irregularidade processual sanável — tanto por parte do autor quanto por parte do réu —, deve assinar prazo de até trinta dias para a correção (art. 352 do Novo CPC).
Por fim, é evidente que há particularidades da defesa que alteram o procedimento neste ato, como: a necessidade de citação do terceiro denunciado à lide ou chamado ao processo (arts. 126 e 131 do Novo CPC); a intimação do autor para responder à reconvenção (art. 343, §1º, Novo CPC); a suspensão do processo em caso de manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de arguição de impedimento ou suspeição (arts. 134, §3º, e 313, III, Novo CPC).
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[1] Vale lembrar que, no texto anterior, verificou-se que a existência, ou não, de contestação deve ser examinada sob a perspectiva da defesa como um todo, ou seja, de tudo aquilo que foi trazido aos autos pelo réu (art. 341 do Novo CPC).
[2] Também é necessário sublinhar que essa presunção de veracidade é relativa, devendo ser orientada pela razoabilidade, tal como visto no texto anterior, em referência ao art. 375 do Novo CPC.
[3] Recordando que especificar as provas é o mesmo que individualizar os meios, indicando quais são as testemunhas, detalhando os quesitos que a perícia deve responder, indicando o local em que deve se realizar a inspeção judicial etc. Não basta que o autor faça o requerimento de provas (dizendo que pretende atestar os fatos por meio de documentos, testemunhas etc.).
[4] O réu, mesmo que revel, se tiver advogado com procuração nos autos do processo, poderá requerer a produção de provas, conforme prescreve o art. 349 do Novo CPC.
[5] Reiterando que há prazo em dobro para manifestação: Ministério Público (art. 180 do Novo CPC), Fazenda Pública (art. 183 do Novo CPC), Defensoria Pública (art. 186 do Novo CPC), litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do Novo CPC).
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