O Procedimento Comum no Novo CPC: Defesa do Réu – 6ª Parte

Em regra, o prazo para que o réu apresente sua defesa é de quinze dias. A principal manifestação processual do réu é a contestação, peça na qual ele irá alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

O Procedimento Comum no Novo CPC: Defesa do Réu – 6ª Parte.

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Em regra, o prazo para que o réu apresente sua defesa é de quinze dias (art. 335 do Novo CPC)[1]. A principal manifestação processual do réu é a contestação, peça na qual ele irá alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (art. 336 do Novo CPC).

Na contestação, o réu carrega o “ônus da impugnação específica dos fatos”, ou seja, caso ele deixe de objetar qualquer fato narrado pelo autor, tal parcela da petição inicial, em regra, será considerada verdadeira (art. 341 do Novo CPC)[2].

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Se, de um lado, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o réu deve provar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Novo CPC), por isso, o réu deve juntar à contestação todos os documentos favoráveis à comprovação do seu direito (art. 434 do Novo CPC). A contestação, portanto, é a peça por meio da qual o réu se opõe à pretensão do autor, requerendo, principalmente, a improcedência (total ou parcial) dos pedidos formulados na petição inicial. Além da defesa de mérito (oposta ao pedido condenatório, constitutivo ou declaratório), o réu deverá suscitar todas as preliminares que entender cabíveis (art. 337 do Novo CPC) e, também, se for o caso, denunciar terceiro à lide (art. 128 do Novo CPC) e chamar terceiro ao processo (art. 130 do Novo CPC).

Já a reconvenção, em síntese, é uma ação que o réu (reconvinte) move contra o autor (reconvindo). Imagine, por exemplo, que o autor ajuíza ação de indenização em decorrência de um acidente de automóveis. Por sua vez, o réu não só se defende da ação, mas afirma que a culpa do acidente foi do autor, e ele (reconvindo) é quem deve indenizar os prejuízos do reconvinte. A reconvenção é uma ação autônoma, que o réu poderia ajuizar independentemente da ação do autor, mas aproveita a relação processual já estabelecida para pleitear seu direito — o ajuizamento da reconvenção decorre da pura liberalidade do réu, que poderá, caso deseje, ajuizar outra ação, independentemente da já ajuizada pelo autor, para pleitear seu direito (formando outra relação processual).

A reconvenção é independente da ação do autor, por isso, se esta última for extinta, o processo, ainda assim, irá prosseguir, para que se julgue a reconvenção (§2º do art. 343 do Novo CPC). Quando o réu reconvir, o autor será intimado para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (§1º do art. 343 do Novo CPC). O réu poderá oferecer reconvenção na própria contestação, desde que obedeça aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC (incluindo o valor da causa e o recolhimento das custas processuais correspondentes).

Mas a reconvenção também poderá ser apresentada individualmente, sem que o reconvinte (réu) tenha de apresentar simultaneamente a contestação (§6º do art. 343 do Novo CPC). Aparentemente, a ausência de contestação implica em revelia (art. 344 do Novo CPC). No entanto, se a defesa do réu, considerada em seu conjunto (ainda que essa defesa seja constituída somente pela reconvenção), se opuser às alegações de fato contidas na petição inicial, o Código de Processo Civil estabelece que o réu, nesse caso, terá impugnado os fatos narrados pelo autor (art. 341, III, Novo CPC). Para ilustrar, imagine que determinada empresa ajuíza ação de cobrança contra o réu, por uma compra que ele supostamente teria efetuado, e, este, ao invés de apresentar contestação dizendo que não deve o valor que lhe é cobrado, apresenta somente a reconvenção: requerendo a declaração negativa do débito e a indenização pelos danos morais sofridos em virtude da negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Note que, nesse caso, embora o réu não tenha dito especificamente que não devia a quantia que lhe era cobrada, disse, implicitamente, ao ajuizar uma reconvenção pedindo a declaração negativa do débito, que não existia débito dele para com o autor. Logo, em seu conjunto defensivo, o réu contraditou os fatos narrados pela petição inicial e, por isso, não se poderá considerar que ele incorreu em revelia[3]. Mesmo assim, é sempre recomendável, por prudência, que o réu não apresente só a reconvenção, mas também a contestação.

Além da contestação e da reconvenção, o réu poderá apresentar arguição de suspeição ou de impedimento (art. 146 do Novo CPC). A rigor, essa arguição não pode ser incluída na contestação, mas deve consistir em petição autônoma, sobretudo porque, se o juiz não se declarar impedido/suspeito, essa petição de arguição deverá ser encaminhada ao tribunal (de justiça ou regional federal, hierarquicamente superior ao juiz supostamente impedido/suspeito), enquanto o processo originário permanecerá na primeira instância[4].

Embora a arguição seja uma ferramenta de defesa, ela pode ser manejada tanto pelo autor quanto pelo réu e em qualquer momento do processo, desde que respeitado o prazo de quinze dias da ciência do impedimento/suspeição: se o processo estiver no saneamento e, só aí, uma das partes tomou conhecimento da causa de impedimento/suspeição, poderá argui-la nesse momento[5]. Como a arguição é o instrumento processual que pretende garantir a imparcialidade jurisdicional, as causas de impedimento/suspeição também são aplicáveis a todos os sujeitos imparciais do processo (peritos, conciliadores, mediadores etc.). A arguição suspende o curso do processo (art. 313, III, Novo CPC).

Por fim, o réu ainda poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica do autor (art.133 do Novo CPC). Assim como a arguição de impedimento ou suspeição, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado em petição autônoma e não precisa necessariamente estar localizado no prazo de defesa do réu, podendo ser requerido por qualquer das partes e em qualquer momento do processo, desde que fundado nos seus requisitos (art. 50 do CC ou art. 28 do CDC), sendo também uma ferramenta de defesa do réu, relevante para os casos em que o réu conjuga o incidente de desconsideração e a reconvenção. É importante lembrar que ele suspende o curso do processo (art. 134, §3º, Novo CPC) e, portanto, o prazo de defesa parece ser momento oportuno para sua provocação por parte do réu[6]. O incidente de desconsideração manejado pelo réu acarreta a suspensão do processo (art. 134, §3º, Novo CPC).

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[1] É preciso lembrar das hipóteses nas quais o Novo CPC concede prazo em dobro para manifestação: Ministério Público (art. 180 do Novo CPC), Fazenda Pública (art. 183 do Novo CPC), Defensoria Pública (art. 186 do Novo CPC), litisconsórcio com procuradores distintos (art. 229 do Novo CPC).

[2] Nem sempre aquele capítulo da narrativa do autor que o réu deixar de impugnar será considerado verdadeiro pelo juiz. Há uma presunção de veracidade acerca dos fatos incontroversos (art. 374, III, Novo CPC), mas tal presunção é de natureza relativa: poderá ser afastada pela observação das “regras de experiência comum” (art. 375 do Novo CPC). Essas regras de experiência comum expressam uma noção de razoabilidade acerca do que foi narrado pelo autor e dos limites daquilo que pode ser acobertado pela presunção. Se o autor narra, na petição inicial, que foi abduzido por extraterrestres ou que teve experiências extra-sensoriais ou que um ser humano foi capaz de arrancar do solo um edifício de cem andares com as mãos ou que o réu arrancou seu braço só com a força da mente, tais fatos escapam aos limites da razoabilidade, na medida em que, pelas regras da experiência comum, tais fatos não podem ser comprovados por nenhum meio conhecido. As regras de experiência comum, portanto, apresentam limites de razoabilidade àquilo que pode ser considerado verdadeiro pela falta de impugnação.

[3] Isso significa que o vocábulo “contestar”, contido no caput art. 344 do Novo CPC, deve ser interpretado de maneira ampla, abrangendo não somente a peça contestatória em si, mas todos os elementos trazidos ao processo pelo réu, em alinhamento, inclusive, à liberalidade das formas (art. 277 do Novo CPC) e, evidentemente, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF).

[4] Quer o tribunal receba a arguição com efeito suspensivo (paralisando a tramitação do processo em primeira instância) quer a receba sem efeito suspensivo (permitindo que o processo continue a correr normalmente na instância originária), o processo travado entre autor e réu sempre permanecerá na instância de origem. É que a arguição cria uma nova pretensão entre o arguente (neste caso, o réu) e o arguido (juiz), que não se relaciona, em quase nada, com o pedido/objeto da ação originária, ajuizada pelo autor contra o réu.

[5] O impedimento do juiz é inclusive causa para o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, II, Novo CPC). Ou seja, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, as partes podem rescindir o julgado com base no impedimento.

[6] Imagine uma ação de divórcio, na qual a esposa (ré) litiga com o marido (autor). Se a ré requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica (§2º do art. 133 do Novo CPC) desde logo, para atingir os bens do seu cônjuge que foram passados para a empresa da qual este é sócio, ela garante, com maior segurança, que tais bens integrarão a partilha, podendo — caso tenha êxito na desconsideração — requerer medidas cautelares que impeçam o desaparecimento desse patrimônio. No caso, ela integra a empresa à relação processual, fazendo com que a pessoa jurídica também responda, na medida dos bens do cônjuge.

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