NEGADO PEDIDO DO MP PARA RETIRADA DE IMAGENS RELIGIOSAS DE LOCAIS PÚBLICOS

O Ministério Público, em 31 de janeiro de 2019, ajuizou ação civil pública pugnando pela retirada de um oratório e imagem de Nossa Senhora de Aparecida instalada na Praça Milton Campos, no Leblon, Zona Sul do Rio de Janeiro, pedido este que foi negado pelo Juiz érgio Roberto Emilio Louzada, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

Negado pedido do MP para retirada de imagens religiosas de locais públicos.

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O Ministério Público, em 31 de janeiro de 2019, ajuizou ação civil pública pugnando pela retirada de um oratório e imagem de Nossa Senhora de Aparecida instalada na Praça Milton Campos, no Leblon, Zona Sul do Rio de Janeiro. Para tanto, alega o Parquet que a imagem instalada era de caráter provisório e permaneceria apenas enquanto durasse as comemorações dos 300 anos do encontro da  imagem nas águas do Rio Paraíba, entretanto a comemoração de se encerrou e a imagem de Nossa Senhora Aparecida permaneceu na Praça.

Alega, ainda, o MP que a reclamação que originou o inquérito civil e, consequentemente a ação civil pública, bem como pela retirada da imagem se deu em razão do inconformismo do Sr. Paulo Roberto de Barros Barbosa, este aduziu que a instalação em caráter permanente da imagem na Praça é como se o Estado estivesse impondo “um monumento público de apoio formal e oficializado a uma religião específica”, além disso o morador do bairro também questiona quem seria o responsável pelo pagamento da energia elétrica que ilumina a imagem das 17h30min até às 06 h, vez que o mesmo supõe a ligação está num poste de iluminação pública, além de atrapalhar um playground infantil localizado a 05 metros do oratório.

Alguns dos fundamentos jurídicos trazidos pelo o MP foram a laicidade do Estado, o princípio da Inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença (CF, artigo 5º, Inciso VI), a cláusula anti-estabelecimento de religião e de atividades religiosas (CF, artigo 19,Inciso I), além de decisões jurisprudenciais a respeito do fato.

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 O pedido do MP foi julgado improcedente pelo Juiz  Sérgio Roberto Emilio Louzada, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, sob a seguinte fundamentação:

(…) “ entendemos que a laicidade do Estado não autoriza a repressão a qualquer prática de profissão de fé, como requer o Ministério Público. Ao revés, exige do Estado que assegure o livre exercício dos cultos religiosos e garanta, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, nos exatos termos do inciso VI, do artigo 5º, da Constituição da República, sendo também vedado embaraçar-lhes o funcionamento.” (…).

E continuou o magistrado:

(…) Ninguém se deixa influenciar por imagens ou oratórios, que nada mais são, de fato, do que monumentos históricos de enorme importância cultural, integrando o patrimônio urbanístico das cidades. Somente irá se interessar pela imagem, oratório, pregação, ou qualquer outro tipo de símbolo religioso quem estiver buscando o conforto espiritual e se identificar com a doutrina teológica que melhor alcançar os anseios mais íntimos de cada indivíduo.” (…)

O magistrado ressaltou, ainda, a relevância dos símbolos religiosos do Cristo Redentor no Rio Janeiro e os Orixás no Dique do Tororó na Bahia, vez que tais símbolos são os pontos turísticos mais visitados e, portanto, é  uma forte fonte geradora de economia para as cidades.

Por fim, a conclusão do  M.M Juiz nos autos do processo nº Processo n°: 0023538-41.2019.8.19.0001 foi a seguinte:

(…) “dos elementos trazidos com a inicial é que parece ter havido uma espécie de DESVIO DE FINALIDADE no atuar do Ministério Público, arvorando-se em advogado de alguém que se viu incomodado pela existência de um símbolo religioso em praça pública, ao seu ver capaz de coaptar seguidores de sua crença para outra.” (…)

 

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