Negado pedido do MP para retirada de imagens religiosas de locais públicos.
O Ministério Público, em 31 de janeiro de 2019, ajuizou ação civil pública pugnando pela retirada de um oratório e imagem de Nossa Senhora de Aparecida instalada na Praça Milton Campos, no Leblon, Zona Sul do Rio de Janeiro. Para tanto, alega o Parquet que a imagem instalada era de caráter provisório e permaneceria apenas enquanto durasse as comemorações dos 300 anos do encontro da imagem nas águas do Rio Paraíba, entretanto a comemoração de se encerrou e a imagem de Nossa Senhora Aparecida permaneceu na Praça.
Alega, ainda, o MP que a reclamação que originou o inquérito civil e, consequentemente a ação civil pública, bem como pela retirada da imagem se deu em razão do inconformismo do Sr. Paulo Roberto de Barros Barbosa, este aduziu que a instalação em caráter permanente da imagem na Praça é como se o Estado estivesse impondo “um monumento público de apoio formal e oficializado a uma religião específica”, além disso o morador do bairro também questiona quem seria o responsável pelo pagamento da energia elétrica que ilumina a imagem das 17h30min até às 06 h, vez que o mesmo supõe a ligação está num poste de iluminação pública, além de atrapalhar um playground infantil localizado a 05 metros do oratório.
Alguns dos fundamentos jurídicos trazidos pelo o MP foram a laicidade do Estado, o princípio da Inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença (CF, artigo 5º, Inciso VI), a cláusula anti-estabelecimento de religião e de atividades religiosas (CF, artigo 19,Inciso I), além de decisões jurisprudenciais a respeito do fato.
O pedido do MP foi julgado improcedente pelo Juiz Sérgio Roberto Emilio Louzada, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, sob a seguinte fundamentação:
(…) “ entendemos que a laicidade do Estado não autoriza a repressão a qualquer prática de profissão de fé, como requer o Ministério Público. Ao revés, exige do Estado que assegure o livre exercício dos cultos religiosos e garanta, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, nos exatos termos do inciso VI, do artigo 5º, da Constituição da República, sendo também vedado embaraçar-lhes o funcionamento.” (…).
E continuou o magistrado:
(…) Ninguém se deixa influenciar por imagens ou oratórios, que nada mais são, de fato, do que monumentos históricos de enorme importância cultural, integrando o patrimônio urbanístico das cidades. Somente irá se interessar pela imagem, oratório, pregação, ou qualquer outro tipo de símbolo religioso quem estiver buscando o conforto espiritual e se identificar com a doutrina teológica que melhor alcançar os anseios mais íntimos de cada indivíduo.” (…)
O magistrado ressaltou, ainda, a relevância dos símbolos religiosos do Cristo Redentor no Rio Janeiro e os Orixás no Dique do Tororó na Bahia, vez que tais símbolos são os pontos turísticos mais visitados e, portanto, é uma forte fonte geradora de economia para as cidades.
Por fim, a conclusão do M.M Juiz nos autos do processo nº Processo n°: 0023538-41.2019.8.19.0001 foi a seguinte:
(…) “dos elementos trazidos com a inicial é que parece ter havido uma espécie de DESVIO DE FINALIDADE no atuar do Ministério Público, arvorando-se em advogado de alguém que se viu incomodado pela existência de um símbolo religioso em praça pública, ao seu ver capaz de coaptar seguidores de sua crença para outra.” (…)