MINISTRO DO STJ DECIDE QUE O SIGILO BANCÁRIO NÃO PODE SER QUEBRADO PELA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (27/02/2019) em sede de Habeas Corpus suspendeu, liminarmente, ação penal, sob o fundamento de que o sigilo bancário não pode ser quebrado pela Receita Federal sem autorização judicial.

MINISTRO DO STJ DECIDE QUE O SIGILO BANCÁRIO NÃO PODE SER QUEBRADO PELA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

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O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (27/02/2019), em sede de Habeas Corpus suspendeu, liminarmente, ação penal, sob o fundamento de que o sigilo bancário não pode ser quebrado pela Receita Federal sem autorização judicial.

A ação penal foi proposta após o Fisco,  em procedimento administrativo fiscal, obter junto à Receita Federal informações bancárias do impetrante, sem autorização judicial.

A desembargadora Mônica Sifuentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia suspendido em sede de liminar a ação penal, contudo o TRF 2ª cassou a sua decisão e, consequentemente denegou o pedido de suspensão da ação penal.

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Diante disso, impetrou-se Habeas Corpus ao STJ contra a decisão do TRF 2, e  o Ministro aduziu o seguinte:

“Segundo a jurisprudência atual de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para fins penais, não se admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção, o que viola a reserva de jurisdição penal (RHC n. 65.436/SP, Documento: 92796283 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 28/02/2019 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/8/2017) – (RHC n. 41.532/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/2/2014).”

O Ministro destacou, ainda, que apesar da Corte já ter, anteriormente, decidido de forma contrária, a Sexta Turma vem adotando recentemente  o mesmo posicionamento do STF que, inclusive, no RE nº 1.055.941, reconheceu a repercussão geral da matéria. Entretanto, o mesmo encontra-se pendente de julgamento pelo plenário.

Desta forma, o entendimento tanto do STF quanto do STJ vêm sendo de que é vedado a quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial, pela Receita Federal.

Veja a íntegra da decisão clicando aqui.

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