O Teto dos Procuradores Municipais é atrelado ao vencimento dos Desembargadores

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou nesta quinta feira, 28/02/2019, o julgamento do RE 663.696, o qual discutiu se o teto remuneratório dos procuradores municipais estaria atrelado ao poder executivo municipal ou ao poder judiciário estadual.

O Teto dos Procuradores Municipais é atrelado ao vencimento dos Desembargadores.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou nesta quinta feira, 28/02/2019, o julgamento do RE 663.696, o qual discutiu se o teto remuneratório dos procuradores municipais estaria atrelado ao poder executivo municipal ou ao poder judiciário estadual.

O Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJEMG) que limitou o teto remuneratória a remuneração do prefeito.

A tese defendida pela Associação e que foi vitoriosa é a de que os procuradores municipais exercem função essencial a administração da justiça e, portanto, estão incluídos na interpretação da expressão procuradores contida na parte final do XI do artigo 37 da Constituição Federal.

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A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

“A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

O Ministro Relator Luiz Fux já havia proferido seu voto em 2016 nesse mesmo sentido, ocasião que foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Desse posicionamento divergiram os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Já o ministro Gilmar Mendes julgamento foi suspenso fez o pedido de vista, só revelando seu voto nesta quinta-feira, anos depois.

Assim, o teto dos procurados municipais fica limitado ao equivalente a 90,75%(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federa.

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