DANO MORAL É FIXADO EM DOBRO PARA O CÔNJUGE-JUIZ EM AÇÃO QUE CASAL PEDIA INDENIZAÇÃO POR VIAJAR EM ASSENTOS DIVERSOS

Trata-se de ação consumerista, a qual o casal postulava a condenação em danos morais da empresa TAM, sob a alegação de que pagou o valor de U$ 55,00, o equivalente a R$ 171,05 para marcar os assentos.

DANO MORAL É FIXADO EM DOBRO PARA O CÔNJUGE-JUIZ EM AÇÃO QUE CASAL PEDIA INDENIZAÇÃO POR VIAJAR EM ASSENTOS DIVERSOS

ANÚNCIOS

Juiz do do TJ-ES, nos autos do processo nº 5001812-33.2018.8.08.0011, condenou uma empresa aérea em danos morais, fixando o valor de R$ 10.000 para o autor- juiz  e R$ 5.000,00 para sua esposa .

Trata-se de ação consumerista, a qual o casal postulava a condenação em danos morais da empresa TAM, sob a alegação de que pagou o valor de U$ 55,00, o equivalente a R$ 171,05 para marcar os assentos.

Contudo, por fato não esclarecido pela empresa, o casal não usufruiu dos serviços pagos e foi obrigado a se sentar em assentos diversos dos escolhidos, sendo certo que marido e esposa tiveram que ficar em poltronas distantes uma da outra.

ANÚNCIOS

Em sede de contestação, a companhia aérea alegou que no momento da compra o casal não providenciou a seleção de assentos e no embarque já não havia mais a possibilidade de escolher e, portanto, os cônjuges se sentaram separadamente.

Diante disso, entendeu o magistrado que a empresa aérea não provou que os autores receberam informações claras acerca dos serviços vendidos e concluiu “que houve falha na prestação deste serviço específico contratado”, razão pela qual condenou a empresa no ressarcimento do valor da tarifa paga pelos autores, bem como em danos morais.

Em relação a fixação do valor da indenização do dano moral, o juiz Roney Guerra Duque levou em consideração que a viagem do casal tratava – se de lua de mel, “algo único e marcante na vida das pessoas”, além disso, considerou-se, ainda, que “pelo fato do autor varão exercer o cargo e a função de magistrado (cuja postura na vida pública é por demais fiscalizada, de estar sob constante vigilância social, não simples, mas exacerbada, de ter que apresentar-se irrepreensível na vida pública para com a sociedade, de estar sob constante olhar da sociedade para com o magistrado, quando não, os juízes, são punidos previamente e severamente por simplesmente fato de “aparências de erro”, agora um, aqui neste feito, como vítima, também deva merecer destaque e diferenciação no quantum a ser fixado), considerando as condições econômicas de todas as partes envolvidas, o grau de culpa da requerida, a extensão dos danos, afigura-se razoável e proporcional para a indenização do dano moral causado aos autores, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a autora X e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Y.”

Então podemos concluir que a “moral” de uns vale mais que de outros!? 

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.